
RESOLUÇÃO CMN Nº 1.044, DE 15.08.1985
Autoriza as Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento a repassar aos mutuários os custos relativos à concessão de créditos.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VI, da referida Lei,
RESOLVEU:
I - As sociedades de crédito, financiamento e investimento deverão fazer constar, destacadamente, em seus contratos de financiamento:
a) a taxa de juros da operação, em suas expressões mensal e anual;
b) os custos relativos à abertura de crédito;
c) a taxa efetiva de juros da operação incluindo os custos relativos à abertura de crédito, em suas expressões mensal e anual;
d) o valor do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF); e
e) o valor total a ser pago pelo mutuário.
II - As taxas de juros referidas nas alíneas "a" e "c", do item I desta Resolução, deverão ser calculadas pelo sistema exponencial, com base no plano das prestações devidas e tendo como principal o valor efetivamente financiado.
III - As sociedades de crédito, financiamento e investimento destinarão aos mutuários cópia dos respectivos contratos de financiamento, tão logo estejam devidamente formalizados.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução nº 535, de 18.04.79, e a Circular nº 585, de 05.12.80.
Brasília-DF, 15 de agosto de 1985
Antônio Carlos Braga Lemgruber
Presidente
(DOU de 16.08.1985 - pág. 12.046)