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RESOLUÇÃO CMN Nº 2.647, DE 22.09.1999

Regulamenta dispositivos da Medida Provisória nº 1.865‐4, de 1999, que trata do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior ‐ FIES.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de setembro de 1999, com base na Medida Provisória nº 1.865-4, de 26 de agosto de 1999,

RESOLVEU:

Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Resolução, dispositivos da Medida Provisória nº 1.865-4, de 1999, que trata do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES.

Art. 2º A contratação de operações de crédito, interno ou externo, para aporte de recursos ao FIES, quando considerada necessária pelos agentes gestor e operador, deve ser submetida à prévia autorização da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.

Art. 3º As despesas administrativas assumidas pelo FIES são de:

I - 0,2% a.a. (dois décimos por cento ao ano) ao agente operador, pela gestão do Fundo, calculado sobre suas disponibilidades;

II - 0,3% a.a. (três décimos por cento ao ano) ao agente operador, pela gestão do Fundo, calculado sobre o saldo devedor dos repasses às instituições financeiras;

III - 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano) aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor, pela administração dos créditos concedidos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no art. 5º, inciso V, da Medida Provisória nº 1.865-4 de 1999.

Parágrafo 1º As taxas de administração referidas no caput devem ser repassadas até o quinto dia útil de cada mês, calculadas, conforme o caso, sobre a média diária das disponibilidades no mês anterior ou sobre o saldo devedor no último dia do mês anterior.

Parágrafo 2º As obrigações do FIES para com as instituições de ensino superior devem ser pagas nos termos do art. 9º da Medida Provisória 1.865-4, de 1999.

Parágrafo 3º As movimentações financeiras entre o Ministério da Educação e o FIES dar-se-ão na forma a ser regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.

Art. 4º O agente operador deve apresentar ao agente gestor os seguinte documentos relativos ao FIES:

I - relatórios mensais com informações de previsão orçamentária;

II - balancetes mensais e balanços semestrais, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. A contratação de operações de crédito pelo agente operador fica condicionada à observância do disposto no art. 2º

Art. 5º Fica o agente operador autorizado a regulamentar as condições gerais de financiamento, nos itens que não foram alcançados pela Medida Provisória nº 1.865-4, de 1999, e por esta Resolução, observadas as normas creditícias estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 6º Para os contratos firmados no segundo semestre de 1999, bem como no caso daqueles de que trata o art. 15 da Medida Provisória nº 1.865, de 1999, a taxa efetiva de juros será de 9% a.a. (nove inteiros por cento ao ano), capitalizada mensalmente.

Art. 7º A qualquer tempo, desde que solicitado pelo estudante financiado, serão admitidas amortizações extraordinárias do saldo devedor, facultada a esse a opção pela redução do valor da prestação ou do prazo remanescente do financiamento.

Parágrafo único. Os agentes financeiros podem estabelecer valores mínimos para amortizações extraordinárias.

Art. 8º O atraso de pagamento de parcela equivalente a juros, de que trata o art. 5º, parágrafo 1º, inciso V, da Medida Provisória nº 1.865, de 1999, durante a fase de utilização do financiamento, será fator impeditivo para novos aditamentos.

Art. 9º O pagamento às instituições de ensino superior será efetuado no mês subsequente ao da incorporação da mensalidade ao saldo devedor do estudante financiado, até a data de vencimento das contribuições previdenciárias.

Art. 10. Os agentes financeiros terão o prazo de cinco dias úteis para repasse dos recursos provenientes do retorno de financiamentos ao FIES.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 1999

Arminio Fraga Neto
Presidente

(DOU de 23.09.1999 - pág. 21)


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