
RESOLUÇÃO CMN Nº 2.644, DE 10.09.1999
Permite a abertura e a movimentação de contas em moedas estrangeiras, no País, para as pessoas e nas condições que especifica.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 9 de setembro de 1999, com base no art. 4º, incisos V e XXXI, da referida Lei, e no art. 27 do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957,
RESOLVEU:
Art. 1º Permitir que as empresas encarregadas da implementação e do desenvolvimento, no País, de projetos relacionados com a prospecção, produção, exploração, processamento e transporte de petróleo e de gás natural, e com a geração e transmissão de energia elétrica, abram e movimentem contas em moeda estrangeira em bancos autorizados, no País, a operar em câmbio, na forma do disposto nesta Resolução.
Art. 2º As contas em moeda estrangeira referidas no artigo anterior têm a movimentação restrita, conforme indicado a seguir:
I - somente podem acolher em depósito o valor em moeda estrangeira equivalente aos reais recebidos pela venda do petróleo, gás natural ou energia elétrica, deduzidos os valores relativos ao custeio da atividade, aos impostos devidos e demais despesas a serem satisfeitas no País;
II - os saques sobre as contas somente podem ser efetuados para remessa ao exterior em pagamento dos compromissos consignados em Certificados de Registro emitidos pelo Banco Central do Brasil e nos demais contratos representativos de obrigações que, embora não sujeitas à emissão desses Certificados, integrem os projetos mencionados no art. 1º desta Resolução;
III - os recursos existentes nas contas podem ser livremente aplicados no mercado internacional, a exclusivo critério do titular, observado que:
a) na hipótese de perdas nas aplicações efetuadas é vedada a recomposição do saldo a partir de novas aquisições de moeda estrangeira com recursos das receitas internas em reais;
b) havendo ganhos nas aplicações efetuadas o rendimento correspondente compõe o saldo de principal, dispensado o respectivo ingresso no País.
Parágrafo único. Os extratos de movimentação das contas e os demonstrativos dos valores remissíveis ao exterior devem ser arquivados para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitados.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as instruções e a adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
(DOU de 13.09.1999 - pág. 66)