
RESOLUÇÃO CMN Nº 2.626, DE 29.07.1999
Dispõe sobre a vedação à celebração de contratos de mútuo por parte de sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e de sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de julho de 1999, com base nas disposições dos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, 2º, incisos V e VI, 9º e 10 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 3º, inciso II, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
RESOLVEU:
Art. 1º Vedar a celebração de contratos de mútuo por parte de sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e de sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários com pessoas físicas e pessoas jurídicas, financeiras ou não.
Parágrafo 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os contratos de mútuo referentes a operações de conta margem e de empréstimo de ações, celebrados nos termos da regulamentação em vigor.
Parágrafo 2º Os contratos de mútuo de ouro formalizados anteriormente à data da entrada em vigor desta Resolução, nos termos da Circular nº 1.942, de 17 de abril de 1991, deverão ser liquidados por ocasião do respectivo vencimento, não se admitindo a sua renovação.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Circular nº 1.942, de 1991.
Brasília, 29 de julho de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
(DOU de 30.07.1999, edição Extra - pág. 15)