
RESOLUÇÃO CMN Nº 2.592, DE 25.02.1999
Dispõe sobre a representação, no País, de instituições financeiras ou assemelhadas sediadas no exterior.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25.02.99, com base no art. 4º, inciso VIII, e tendo em vista o disposto nos arts. 64 do Decreto-lei nº 2.627, de 26.09.40, e 10, inciso X e parágrafos 1º e 2º, da referida Lei,
RESOLVEU:
Art. 1º Estabelecer que a representação, no País, de instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A representação referida neste artigo:
I - somente pode ser exercida por pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) domiciliada(s) no País;
II - tem por objeto a realização de contatos comerciais e a transmissão de informações, de interesse da matriz ou de filiais no exterior, vedada a prática de operações privativas das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º O Banco Central do Brasil estabelecerá as condições a serem observadas para a obtenção da autorização prevista nesta Resolução, ficando autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias a sua execução.
Parágrafo único. De posse das informações sobre a instituição e o(s) representante(s) nomeado(s), o Banco Central do Brasil poderá conceder ou recusar a autorização pleiteada, tendo em vista, inclusive, os interesses nacionais e os acordos internacionais.
Art. 3º O Banco Central do Brasil terá acesso irrestrito aos documentos, relatórios, dados e informações referentes às atividades praticadas pelo(s) representante(s) no País.
Art. 4º A instituição representada e seu(s) representante(s) são responsáveis, na forma da legislação em vigor, pela ocorrência de situação que configure a prática de operações vedadas nos termos desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de fevereiro de 1999
Demosthenes Madureira de Pinho Neto
Presidente, em exercício
(DOU de 26.02.1999 - pág. 107)