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RESOLUÇÃO CMN Nº 2.572, DE 17.12.1998

Dispõe sobre a remuneração dos agentes fiduciários prevista no Decreto‐lei nº 70, de 21.11.66.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 17.12.98, com base no art. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21.11.86, e tendo em vista o disposto no art. 30, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 70, de 21.11.66,

RESOLVEU:

Art. 1º Estabelecer que o cálculo da remuneração do agente fiduciário, previsto no art. 9º, alíneas "a" e "b", do Regulamento anexo à Resolução da Diretoria nº 08, de 18.02.70, do extinto Banco Nacional da Habitação, poderá ser efetuado com base em percentuais negociados diretamente com o credor hipotecário, Respeitados os limites máximos de 5% (cinco por cento), nos casos de purgação do débito em atraso, e de 3% (três por cento), nos demais casos.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 1998

Gustavo H. B. Franco
Presidente

(DOU de 18.12.1998 - pág. 186)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN