
RESOLUÇÃO CMN Nº 2.558, DE 05.11.1998
Dispõe sobre a aquisição de títulos da dívida pública, pelas entidades que menciona, emitidos por Estados, Distrito Federal e Municípios.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 05.11.98, com base no art. 4º, incisos VI e VIII da mencionada Lei, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.728, de 14.07.65, e 6.385, de 07.12.76, nos Decretos-leis nºs 1.986, de 28.12.82, e 2.285, de 23.07.86, e nos arts. 28 do do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, 4º do Decreto-lei nº 261, de 28.02.67, e 15 e 40 da Lei nº 6.435, de 15.07.77,
RESOLVEU:
Art. 1º Determinar às instituições do Sistema Financeiro Nacional, às entidades abertas e fechadas de previdência privada, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização, aos fundos de investimento constituídos nas modalidades regulamentadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários e nas modalidades de investimento regulamentadas nos termos da Resolução nº 1.289, de 20.03.87, que as aquisições de títulos da dívida pública emitidos por Estados, Distrito Federal e Municípios, em emissões primárias ou recolocação em mercado de títulos mantidos em tesouraria ou fundo da dívida do emissor, somente serão efetuados mediante leilões eletrônicos realizados por entidades de liquidação financeira e custódia de títulos ou Bolsas de Valores autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 2º A inobservância do disposto nessa Resolução sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e no art. 11 da Lei nº 6.385, de 07.12.76, conforme o caso.
Art. 3º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
(DOU de 06.11.1998 - pág. 24)