
RESOLUÇÃO CMN Nº 2.552, DE 24.09.1998
Cria os Bônus do Banco Central do Brasil - Série A (BBCA), para fins de execução de política monetária.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24.09.98, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso V, da mencionada Lei,
RESOLVEU:
Art. 1º Autorizar o Banco Central do Brasil a emitir títulos de sua responsabilidade, para fins de política monetária, com as seguintes características:
I - denominação: Bônus do Banco Central do Brasil série A (BBCA);
II - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (um mil reais);
III - prazo, composto de dois períodos:
a) primeiro período com no mínimo 7 (sete) dias e rendimento prefixado;
b) segundo período com no mínimo 21 (vinte e um) dias e rendimento pós-fixado;
IV - modalidade: nominativa e negociável;"
V - rendimento:
a) no primeiro período: desconto representado pela diferença entre o preço de colocação pelo Banco Central do Brasil e o valor nominal do título;
b) no segundo período: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acumulada a partir de data estabelecida, de forma expressa em cada edital de oferta pública, para início do segundo período, calculada sobre o valor nominal;
VI - forma de colocação: ofertas públicas, cujas condições serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil; e
VII - resgate: no vencimento, pelo valor nominal acrescido do rendimento relativo ao segundo período.
Art. 2º A emissão dos BBCA processar-se-á exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), por intermédio do qual serão creditados os rendimentos e o resgate do principal.
Art. 3º (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.675, de 21.12.1999)
Art. 4º O Banco Central do Brasil esta autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
(DOU de 25.09.1998 - pág. 51)