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RESOLUÇÃO CMN Nº 2.545, DE 09.09.1998

Cria as Notas do Banco Central do Brasil ‐ Série Flutuante (NBCF), para fins de execução de política monetária.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 08.09.98, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso V, da mencionada Lei,

RESOLVEU:

Art. 1º Autorizar o Banco Central do Brasil a emitir títulos de sua responsabilidade, para fins de política monetária, com as seguintes características:

I - denominação: NOTAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SÉRIE FLUTUANTE - NBCF;

II - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);

III - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas flutuantes, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do título;

IV - taxa de juros: 6% a.a (seis por cento ao ano), calculada sobre o valor nominal atualizado;

V - pagamento de juros, segundo o prazo do título:

a) até 6 (seis) meses: no resgate;

b) superior a 6 (seis) meses: semestralmente, de acordo com o mês de resgate, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;

VI - prazo: mínimo de 3 (três) meses;

VII - modalidade: nominativa;

VIII - forma de colocação: ofertas públicas, cujas condições serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º A emissão da NBCF processar-se-á exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), por intermédio do qual serão creditados os juros e o resgate do principal.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de setembro de 1998 

Gustavo H. B. Franco
Presidente


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN