
RESOLUÇÃO CMN Nº 2.523, DE 30.06.1998
Autoriza as sociedades de arrendamento mercantil e os bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil a contratarem operações para fins de arrendamento de bens produzidos no País.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.07.98, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.099, de 12.09.74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26.10.83,
RESOLVEU:
Art. 1º Autorizar as sociedades de arrendamento mercantil e os bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil a contratarem operações de arrendamento mercantil com arrendatários domiciliados ou com sede no exterior, para fins de arrendamento de bens produzidos no País.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de julho de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
(DOU de 31.07.1998 - pág. 52)