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RESOLUÇÃO CMN Nº 2.517, DE 29.06.1998

Considera como valores mobiliários os Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20.11.97.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29.06.98, tendo em vista as disposições do art. 2º, inciso III, da Lei nº 6.385, de 07.12.76, e do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.514, de 20.11.97,

RESOLVEU:

Art. 1º Considerar como valores mobiliários, para os efeitos do art. 2º, inciso III, da Lei nº 6.385, de 07.12.76, os Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20.11.97.

Art. 2º Fica a Comissão de Valores Mobiliários autorizada a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 1998

Gustavo H. B. Franco
Presidente

(DOU de 30.06.1998 - pág. 72)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN