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RESOLUÇÃO CMN Nº 2.492, DE 06.05.1998

Dispõe sobre condições e procedimentos aplicáveis às operações de alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que tratam a Lei nº 9.138, de 29.11.95, e a Resolução nº 2.238, de 31.01.96.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.04.98, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65, 10 da Lei nº 9.138, de 29.11.95, e da Lei nº 8.187, de 01.06.91,

RESOLVEU:

Art. 1º Admitir, no caso de operação de alongamento de que tratam a Lei nº 9.138, de 29.11.95, e a Resolução nº 2.238, de 31.01.96, amortização antecipada, mediante pagamento em produto, de até 100% (cem por cento) do valor da prestação devida no ano da referida antecipação.

Art. 2º No caso de aquisição pelo Governo Federal dos produtos objeto da antecipação, por intermédio da Companhia Nacional do Abastecimento (CONAB), dentro da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), as despesas financeiras referentes ao período compreendido entre a data da entrega do produto pelo beneficiário e a da efetiva realização da operação de Aquisição do Governo Federal (AGF), bem assim as despesas de armazenagem, sobretaxa, de classificação do produto e de impostos incidentes sobre a aquisição, ficam incluídas nas finalidades especificadas no art. 1º da Resolução nº 2.426, de 01.10.97, observadas, com relação às despesas financeiras, as seguintes bases:

I - Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), para as operações lastreadas por recursos dos fundos constitucionais e de outros fundos;

II - Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), acrescida da taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano), para as operações lastreadas por recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), do PIS/PASEP e de outros recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e pela Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME).

Art. 3º No caso de incorporação dos produtos aos Estoques do Tesouro Nacional, com base em contrato específico firmado entre a União e CONAB - situação prevista nas operações lastreadas com recursos de conta própria das instituições financeiras e das Operações Oficiais de Crédito (O2C) - as despesas de armazenagem, de sobretaxa, de classificação dos produtos e de impostos incidentes serão absorvidas pelo Tesouro Nacional, na forma contratual.

Art. 4º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autoriza das a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 2.479, de 26.03.98.

Brasília, 6 de maio de 1998

Gustavo H. B. Franco
Presidente

(DOU de 08.05.1998, págs. 59 e 60)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN