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RESOLUÇÃO CMN Nº 2.487, DE 30.04.1998

Fundos de Investimentos Regionais Exercício Social - Resolução nº 1.660, de 26.10.89.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.04.98, tendo em vista as disposições da Lei nº 6.385, de 07.12.76, e do parágrafo único do art. 17 do Decreto-lei nº 1.376, de 12.12.74,

RESOLVEU:

Art. 1º Alterar o parágrafo 1º do art. 17 e o art. 18 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.660, de 26.10.89, que passarão a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 17. ....................................................................................................................

Parágrafo 1º As informações a que se refere este artigo, relativas à posição em 31 de dezembro de cada ano, serão complementadas com a remessa de balanços e demonstrações de resultados dos Fundos”.

“Art. 18. O exercício social dos Fundos se dará no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano”.

Art. 2º O exercício em curso será encerrado normalmente em 30 de junho de 1998, e a prestação de contas extraordinária, do período de 1º de julho de 1998 a 31 de dezembro de 1998, deverá ser apresentada no prazo fixado pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 1998

Gustavo H. B. Franco
Presidente

(DOU de 04.05.1998 - pág. 34)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN