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RESOLUÇÃO CMN Nº 2.486, DE 30.04.1998

Dispõe sobre a segregação da administração de recursos de terceiros das demais atividades da instituição.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.04.98, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei, nos arts. 9º e 10 da Lei nº 4.728, de 14.07.65, e nos arts. 3º e 4º da Lei nº 6.385, de 07.12.76,

RESOLVEU:

Art. 1º Estabelecer o seguinte, relativamente aos casos de segregação da administração de recursos de terceiros das demais atividades da instituição, nos termos da Resolução nº 2.451, de 27.11.97:

I - se promovida mediante a contratação de empresa não ligada especializada na prestação de serviços de administração de recursos de terceiros, não há necessidade de designação de diretor ou sócio-gerente da instituição para responder exclusivamente pela gestão e supervisão dos mencionados recursos, podendo referida designação recair sobre diretor ou sócio-gerente que possua vínculo com outras atividades que não as de administração dos recursos da própria instituição;

II - se promovida mediante a contratação de instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ligada, a designação de diretor ou sócio-gerente para responder pela gestão e supervisão de recursos de terceiros é necessária apenas em relação à instituição contratada, devendo referida designação recair sobre diretor ou sócio-gerente que não possua qualquer vínculo com as atividades da instituição contratante.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se ligadas instituições e empresas quando:

I - uma participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;

II - administradores ou respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau de uma participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;

III - acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital de uma participem com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;

IV - que possuem administrador comum.

Art. 2º Prorrogar, para 30.06.98, o prazo estabelecido no art. 4º da Resolução nº 2.451/97, para que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Resolução n° 2686, de 30 de abril de 1998 Banco Central do Brasil que administram recursos de terceiros atendam às disposições daquele normativo.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará necessidade de apresentação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data referida no "caput", de plano de transferência da atividade de administração de recursos de terceiros para pessoa autorizada à prestação de serviços da espécie nos termos da legislação e regulamentação em vigor.

Art. 3º Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de competência, autorizados a adotar as medidas e baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 1998

Gustavo H. B. Franco
Presidente

(DOU de 04.05.1998, págs. 33 e 34)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN