
RESOLUÇÃO CMN Nº 2.475, DE 26.03.1998
Dispõe sobre a concessão de vantagens na captação de recursos do público.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26.03.98, com base no disposto no art. 4º, inciso IX, da referida Lei e no art. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21.11.86,
RESOLVEU:
Art. 1º Vedar o oferecimento ou distribuição de bonificações, prêmios ou outras vantagens, inclusive o pagamento de juros, na captação de depósitos à vista.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados a Resolução nº 1.854, de 31.07.91, a Carta-Circular nº 2.759, de 14.08.97, e o Comunicado nº 2.487, de 02.08.91.
Brasília, 26 de março de 1998.
Gustavo H. B. Franco
Presidente
(DOU de 27.03.1998 - pág. 14)