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RESOLUÇÃO CMN Nº 2.471, DE 26.02.1998

Dispõe sobre renegociação de dívidas originárias do crédito rural, de que tratam o art. 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 9.138, de 29.11.95, e a Resolução nº 2.238, de 31.01.96.

(Nota: Prazo de renegociação prorrogado. Vide Resolução nº 2.847, de 29.06.2001)

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna plico que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 19.02.98, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65, e 8º e 10 da Lei nº 9.138, de 29.11.95,

RESOLVEU:

Art. 1º Autorizar a renegociação de dívidas originárias de crédito rural sob condições especiais.

Parágrafo 1º A renegociação pode abranger dívidas:

I - passíveis de enquadramento na Resolução nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996, renegociadas ou não, mas que não tenham sido objeto de alongamento/securitização com base naquele normativo;

II - de valor excedente a R$200.000,00 (duzentos mil reais), referidas no art. 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e no art. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238, de 1996;

III - decorrentes de empréstimos de qualquer natureza, vencidos ou vincendos, cujos recursos tenham sido utilizados para amortização ou liquidação de operações de crédito rural formalizadas até 20 de junho de 1995;

IV - enquadráveis no Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária -RECOOP; (Incluído pela Resolução nº 2.666, de 11.11.1999)

V - decorrentes de empréstimos de crédito rural que tenham sido formalizados entre 20 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1998, não sujeitos a encargos financeiros prefixados e desde que não tenha havido prática de desvio de crédito ou outra ação dolosa;

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 2.963, de 28.05.2002)

VI - vinculadas, desde que atendidas as condições previstas no inciso anterior, a recursos:

a) do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de outros operados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Económico e Social (BNDES);

b) dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste ou do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO);

c) do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFE);

d) do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados -2. e 3. Fases (PRODECER II e III);

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 2.963, de 28.05.2002)

e) referenciados em variação cambial.

(Nota: Inciso VI incluído pela Resolução nº 2.666, de 11.11.1999)

Parágrafo 2º A renegociação está condicionada à aquisição, pelos devedores, por intermédio da instituição financeira credora, de títulos do Tesouro Nacional, tipificados no anexo desta Resolução, com valor de face equivalente ao da dívida a ser renegociada, os quais devem ser entregues ao credor em garantia do principal.

Art. 2º Para fins da renegociação de que trata esta Resolução, o saldo devedor deve ser apurado com observância das seguintes condições:

I - os valores não renegociados com base no art. 5º da Lei nº 9.138/95 e na Resolução nº 2.238/96 sujeitam-se:

a) até a data do vencimento pactuado no instrumento de crédito ou da repactuação de que trata esta Resolução, a que ocorrer primeiro: aos encargos financeiros previstos no instrumento de crédito original para a situação de normalidade;

b) do vencimento pactuado até a data da renegociação: a incidência da remuneração básica dos depósitos de poupança mais taxa efetiva de juros de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), ficando excluídos os encargos relativos a mora, multa e inadimplemento;

II - os valores renegociados com base no art. 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 9.138/95 e no art. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/96, contemplando, inclusive, o diferencial de índices verificado por ocasião do Plano de Estabilização Económica editado em março de 1990, sujeitam-se:

a) a partir da data da renegociação anteriormente formalizada e até igual dia do mês de janeiro de 1998: à remuneração básica dos depósitos de poupança mais taxa efetiva de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano), procedendo-se aos acertos contábeis devidos;

b) sobre o saldo devedor apurado na forma da alínea anterior: a incidência dos encargos, inclusive atualização, definidos no art. 3º, inciso II, desta Resolução.

Art. 3º A renegociação de que trata esta Resolução será efetivada com observância das seguintes condições especiais:

I - prazos:

a) contratação: até 31.07.98;

b) reembolso: 20 (vinte) anos, contados da data da renegociação;

II - encargos financeiros:

a) sobre o valor de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais): IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas-FGV, acrescido de taxa efetiva de juros de até 8% a.a. (oito por cento ao ano);

b) sobre o valor da parcela superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$1.000.000,00 (um milhão de reais): IGP-M acrescido de taxa efetiva de juros de até 9% a.a. (nove por cento ao ano);

c) sobre o valor da parcela superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais): IGP­M acrescido de taxa efetiva de juros de até 10% a.a. (dez por cento ao ano);

(Nota: Inciso II com redação dada pela Resolução nº 2.579, de 23.12.1998)

III - no caso de valor total superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), os encargos financeiros serão calculados pela média ponderada, observados os intervalos fixados no inciso II deste artigo;

IV - garantias:

a) do principal: cessão, sob condição resolutiva, dos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional, tipificados no anexo desta Resolução, os quais devem permanecer bloqueados enquanto constituírem garantia da operação e não houver manifestação do Tesouro Nacional acerca do exercício da opção de recompra;

b) dos juros: as usuais do crédito rural, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor do principal renegociado, admitindo-se obrigações federais registradas em sistemas centralizados de liquidação e custódia;

a) do principal: no vencimento final, mediante resgate dos títulos oferecidos em garantia;

b) dos juros: de acordo com o fluxo de receitas do mutuário, desde que não ultrapasse o período anual;

V - reembolso:

VI - pagamento antecipado: na amortização ou liquidação antecipada serão liberados os títulos que excederem ao saldo devedor remanescente atualizado, observadas as condições da alínea "a" do inciso IV deste artigo.

Art. 4º Alternativamente, a critério das partes, as operações já renegociadas nos termos do art. 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 9.138/95 e do art. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/96 podem ser repactuadas nas seguintes condições:

I - revisão do saldo devedor: mediante a aplicação, no período compreendido entre a data de renegociação anteriormente formalizada e até igual dia do mês de janeiro de 1998, da remuneração básica dos depósitos de poupança mais taxa efetiva de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano), procedendo-se aos acertos contábeis devidos;

II - encargos financeiros incidentes sobre o saldo devedor apurado na forma do inciso anterior: remuneração básica dos depósitos de poupança mais taxa efetiva de juros de 8% a.a. (oito por cento ao ano).

Art. 5º Os saldos das operações renegociadas nos termos desta Resolução podem ser computados para cumprimento das exigibilidades das fontes de recursos que vierem a lastreá-los.

Parágrafo 1º No caso da exigibilidade de aplicação em crédito rural de que trata o MCR 6-2, as operações não podem comprometer além do correspondente a 15% (quinze por cento) do saldo médio diário das rubricas contábeis de recursos à vista sujeitos ao recolhimento compulsório, da respectiva instituição financeira.

Parágrafo 2º Os saldos das operações renegociadas com base no art. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/96 e amparados na exigibilidade do MCR 6-2 devem ser considerados para fins do limite fixado no parágrafo anterior.

Art. 6º O disposto nesta Resolução não inibe a possibilidade de renegociação de dívidas sob condições ajustadas entre as partes, na forma prevista no art. 1º, inciso IX, "in fine", da Resolução nº 2.238/96 e regulamentação suplementar.

Art. 7º (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.568, de 6.11.1998)

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 2.457, de 18.12.97.

Brasília, 26 de fevereiro de 1998

Gustavo H. B. Franco
Presidente

(DOU de 27.02.1998 - pág.111)

ANEXO

RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DO SETOR RURAL Os títulos do Tesouro Nacional, destinados a garantir o valor do principal na renegociação de dívidas do setor rural de que trata esta Resolução, serão emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), com as seguintes principais características e condições:

I - prazo: 20 (vinte) anos;

II - preço unitário: calculado à taxa de desconto de 12% a.a. (doze por cento ao ano);

III - atualização: IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado) divulgado pela Fundação Getúlio Vargas -FGV;

IV - modalidade: negociável, observando-se que:

a) os títulos serão cedidos à instituição financeira credora da operação de renegociação da dívida, em garantia do principal, com cláusula resolutiva, os quais deverão permanecer bloqueados enquanto constituírem garantia e não houver manifestação do Tesouro Nacional acerca do exercício da opção de recompra;

b) no caso de transferência dos títulos à instituição financeira, em decorrência de execução da garantia, os títulos passarão a ser considerados inegociáveis, mediante substituição de referidos ativos pela STN, especificando esta nova característica;

V - opção de recompra pelo emissor: pelo valor presente, calculado à taxa de desconto de 12% a.a. (doze por cento ao ano), quando da liberação da garantia (pagamento parcial ou total da dívida);

VI - resgate: em parcela única, na data de vencimento do título; 

VII - forma: títulos escriturais nominativos, registrados na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP).


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