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RESOLUÇÃO CMN Nº 2.465, DE 19.02.1998

Altera o Regulamento anexo à Resolução nº 2.309, de 28.08.96.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 19.02.98, com base no disposto no art. 23 da Lei nº 6.099, de 12.09.74, com a redação dada pela Lei nº 7.132, de 26.10.83,

RESOLVEU:

Art. 1º Alterar o art. 6º do Regulamento anexo à Resolução nº 2.309, de 28.08.96, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:

I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do "custo do bem;"

II - o prazo contratual seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem;

III - o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado;

IV - não haja previsão de pagamento de valor residual garantido.

Parágrafo 1º As operações de que trata este artigo são privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil.

Parágrafo 2º No cálculo do valor presente dos pagamentos deverá ser utilizada taxa equivalente aos encargos financeiros constantes do contrato.

Parágrafo 3º A manutenção, a assistência técnica e os serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado podem ser de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de fevereiro de 1998 

Gustavo H. B. Franco
Presidente


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN