
RESOLUÇÃO CMN Nº 2.433, DE 16.10.1997
Dispõe sobre condições e procedimentos a serem observados com relação ao processo de alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que tratam a Lei nº 9.138, de 29.11.95, e normativos complementares.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 15.10.97, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65, do parágrafo único do art. 8º e do art. 10 da Lei nº 9.138, de 29.11.95,
RESOLVEU:
Art. 1º Em relação às operações alongadas nos termos da Lei nº 9.138, de 29.11.95, a instituição financeira deve fornecer 1 (um) extrato de cada conta gráfica das operações originais e 1 (um) extrato do saldo consolidado em 30.11.95, ao mutuário que os requererem, observando:
I - extrato relativo à conta gráfica da operação original contendo todos os lançamentos com os respectivos valores, datas e identificações, onde fique claramente demonstrado:
a) os encargos devidos para situação de normalidade da operação, até a data de vencimento;
b) os encargos de inadimplemento e datas de suas respectivas aplicações, incluídos juros de mora, multas e comissão de permanência;
c) os honorários advocatícios devidos ao profissional contratado pela instituição financeira;
d) o adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), discriminando as respectivas bases de cálculo, valores e datas de cobrança;
e) que foi observada a aplicação do rebate de 1% (um por cento) de que trata o inciso II do art. 5º da Resolução nº 2.164, de 19.06.95, desde que a operação tenha sido renegociada com base nesse normativo;
II - extrato relativo ao saldo devedor apurado em 30.11.95, onde fique claramente demonstrados:
a) que foi observado o disposto nos incisos V, VI e VII do art. 1º da Resolução nº 2.238/96;
b) que foram eliminados, quando for o caso, os efeitos da aplicação do critério de atualização das taxas de juros diferentemente do estabelecido no contrato original.
Art. 2º Devem ser observados os seguintes procedimentos quando o mutuário discordar dos valores que lhe foram apresentados pela instituição financeira, a qual lhe deverá prestar os esclarecimentos devidos com relação ao processo de alongamento:
I - o mutuário disporá de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento dos extratos, para tentar solucionar suas divergências junto à respectiva agência;
II - não havendo entendimento nesse prazo, o mutuário disporá de 30 (trinta) dias para solicitar a intermediação da Confederação Nacional da Agricultura (CNA), por meio de suas Federações Estaduais;
III - a CNA disporá de 60 (sessenta) dias para buscar solucionar a pendência entre as partes;
IV - persistindo o impasse, o mutuário disporá de 60 (sessenta) dias para recorrer ao Banco Central do Brasil, via Delegacias Regionais.
Parágrafo único. A observância dos procedimentos e prazos indicados neste artigo não dispensa a obrigatoriedade de o mutuário pagar seus compromissos nos vencimentos pactuados, ficando-lhe assegurado o estorno ou a devolução de valores debitados ou cobrados indevidamente.
Art. 3º A instituição financeira deve adotar as providências necessárias à continuidade da assistência creditícia a mutuários contemplados com o alongamento, quando imprescindível ao desenvolvimento de suas explorações, inclusive quanto à possibilidade de extinção de processos judiciais.
Art. 4º Desde que fique comprovada a incapacidade justificada de pagamento do mutuário, é devida, nos termos do MCR 2-6-9, a prorrogação, parcial ou integral, da parcela da dívida de crédito rural alongada nos termos da Lei nº 9.138/95 e normativos complementares divulgados pelo Banco Central do Brasil, vencível em 31.10.97, independentemente da fonte original dos recursos, mediante exame caso a caso, observadas as seguintes condições:
I - considerar-se-á justificada a incapacidade de pagamento, devidamente comprovada, quando decorrente de uma das seguintes razões:
a) dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, consideradas para efeito de pagamento da parcela objeto de prorrogação; ou
b) não recebimento de financiamento de custeio da safra 96/97;
II - respeitado o prazo máximo de 10 (dez) anos, a parcela objeto de prorrogação deve ser repactuada para pagamento no ano subsequente ao final do cronograma de reembolso originalmente estabelecido;
III - a parcela objeto de prorrogação, expressa em quantidade de unidades equivalentes em produto, deve ser acrescida de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), capitalizados anualmente.
Parágrafo único. No caso de indeferimento da prorrogação, a instituição financeira deverá apresentar justificativa formal e técnica ao requerente.
Art. 5º A instituição financeira deve liberar as garantias, vinculadas à operação de alongamento de dívidas, que excederem aos parâmetros normalmente utilizados no crédito rural.
Art. 6º Alterar, para 31.03.99, o prazo estabelecido no art. 4º, inciso I, da Resolução nº 2.080, de 22.06.94.
Art. 7º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, devendo as pertinentes instruções serem divulgadas às instituições financeiras pelo Banco Central do Brasil.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Em função do disposto no art. 2º desta Resolução, fica extinta a Comissão de que trata o inciso VIII do art. 1º da Resolução nº 2.238/96.
Brasília, 16 de outubro de 1997
Gustavo H. B. Franco
Presidente
(DOU de 17.10.1997 - págs. 23.512-3)