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RESOLUÇÃO CMN Nº 2.342, DE 13.12.1996

Dispõe sobre o pagamento das importações brasileiras.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 05.12.96, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos V e XXXI, da citada Lei,

RESOLVEU:

Art. 1º O pagamento das importações brasileiras de mercadorias e de serviços pode ser efetuado em moeda nacional ou estrangeira, na forma e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º O pagamento das importações brasileiras sujeitam-se à contratação de operação de câmbio, ressalvados os casos específicos previstos na legislação e regulamentação em vigor.

Art. 3º As importações de mercadorias e de serviços com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias sujeitam-se a registro no Banco Central do Brasil.

Art. 4º O Banco Central do Brasil fica autorizado a baixar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor em 02.01.97, quando ficarão revogadas as Resoluções nºs 9, de 13.11.65, 23, de 31.05.66, 37, de 23.09.66, 41, de 22.11.66, 335, de 05.08.75, 355, de 02.12.75, 443, de 14.09.77, 465, de 23.02.78, 468, de 16.03.78, 473, de 25.04.78, 477, de 17.05.78, 485, de 19.07.78, 502, de 22.11.78, 505, de 20.12.78, 508, de 24.01.79, 516, de 08.02.79, 524, de 14.03.79, 529, de 18.04.79, 555, de 27.06.79, 559, de 26.07.79, 579, de 29.11.79, 584 e 587, de 07.12.79, 613, de 08.05.80, 952, de 12.09.84, 1.033, de 28.06.85, 1.798, de 27.02.91, 1.827, de 28.05.91, 1.994, de 30.06.93, e 2.021, de 27.10.93.

Brasília, 13 de dezembro de 1996. 

Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN