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RESOLUÇÃO CMN Nº 2.325, DE 30.10.1996

Altera e consolida as normas relativas à prestação de garantias por parte das instituições financeiras.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.10.96, com base no art. 4º, inciso VI, da referida Lei e no art. 29, parágrafo 1º da Lei nº 4.728, de 14.07.65,

RESOLVEU:

Art. 1º Facultar a prestação de garantias por parte dos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias e cooperativas de crédito.

Parágrafo único. O aceite em títulos cambiários por parte das instituições mencionadas neste artigo continua limitado às situações expressamente permitidas nas normas legais e regulamentares vigentes.

Art. 2º Aplicam-se à prestação de garantias as mesmas vedações legais e regulamentares impostas às instituições referidas no artigo anterior para a concessão de empréstimos, adiantamentos e financiamentos.

Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os itens XIV, alínea "e", e XXXVI, da Resolução nº 18, de 18.02.66, XIII da Resolução nº 45, de 30.12.66, os arts. 15, inciso I, 23, inciso II e 25 do Regulamento anexo à Resolução nº 394, de 03.11.76, as Resoluções nºs 551, de 21.06.79, 724, de 20.01.82, 1.054, de 30.10.85, o art. 25 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.914, de 11.03.92, e as Circulares nºs 29, de 28.03.66, 42, de 16.06.66, 188, de 01.09.72, e 968, de 31.10.85, e a Carta-Circular nº 1.472, de 16.09.86.

Brasília, 30 de outubro de 1996.

Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente

(DOU de 31.10.1996 - pág. 22.382)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN