
RESOLUÇÃO CMN Nº 2.327, DE 30.10.1996
Dispõe sobre a aquisição de títulos estaduais e municipais pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e fundos mútuos de investimento.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.10.96, com base no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, e na Lei nº 4.728, de 14.07.65,
RESOLVEU:
Art. 1º Vedar, às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil controlada por Estado, Município ou pelo Distrito Federal, a realização de operações de compra definitiva e de compra com compromisso de revenda de títulos estaduais e municipais emitidos a partir da data da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 2º Os saldos das aplicações em títulos referidos no artigo anterior mantidos por instituições privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como por fundos mútuos de investimento, devem observar o limite de 5% (cinco por cento) do respectivo patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor.
Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º não se aplica aos títulos estaduais e municipais eventualmente emitidos em substituição àqueles existentes na data da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 1996.
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
(DOU de 31.10.1996 - pág. 22.382)