
RESOLUÇÃO CMN Nº 2.212, DE 16.11.1995
Altera dispositivos das Resoluções nºs 2.099, de 17.08.94, e 2.122, de 30.11.94.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 16.11.95, com base no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21.11.86, e no art. 4º, incisos VIII, XI e XXII, da mencionada Lei nº 4.595, de 31.12.64,
RESOLVEU:
Art. 1º (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.692, de 24.02.2000)
Art. 2º (Nota: Revogado pela Resolução nº 3.040, de 28.11.2002, produzindo efeitos a partir de 02.06.2003)
Art. 3º (Nota: Revogado pela Resolução nº 3.040, de 28.11.2002, produzindo efeitos a partir de 02.06.2003)
Art. 4º (Nota: Revogado pela Resolução nº 3.040, de 28.11.2002, produzindo efeitos a partir de 02.06.2003)
Art. 5º (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.762, de 2.08.2000)
Art. 6º (Nota: Revogado pela Resolução nº 3.040, de 28.11.2002, produzindo efeitos a partir de 02.06.2003)
Art. 7º (Nota: Revogado pela Resolução nº 3.040, de 28.11.2002, produzindo efeitos a partir de 02.06.2003)
Art. 8º (Nota: Revogado pela Resolução nº 4.072, de 26.04.2012)
Art. 9º (Nota: Revogado pela Resolução nº 3.040, de 28.11.2002, produzindo efeitos a partir de 02.06.2003)
Art. 10 (Nota: Revogado pela Resolução nº 3.040, de 28.11.2002, produzindo efeitos a partir de 02.06.2003)
Art. 11 (Nota: Revogado pela Resolução nº 3.040, de 28.11.2002, produzindo efeitos a partir de 02.06.2003)
Art. 12 Os bancos múltiplos devem manter, para cada carteira com que operar, diretor tecnicamente qualificado responsável pelas respectivas operações, admitida a acumulação de cargos, na forma da legislação em vigor.
Art. 13 (Nota: Revogado pela Resolução nº 3.040, de 28.11.2002, produzindo efeitos a partir de 02.06.2003)
Art. 14 O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Ficam revogados o art. 36 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.914, de 11.03.92, os arts. 5º e 6º do Regulamento anexo I e o parágrafo 3º do art. 1º do Regulamento anexo II à Resolução nº 2.099, de 17.08.94.
Brasília, 16 de novembro de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente