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RESOLUÇÃO CMN Nº 2.203, DE 28.09.1995

Conversão em investimento, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, de créditos externos correspondentes a dívidas de entidades do Setor Plico Federal.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna plico que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 28.09.95, com base no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Conselho, e tendo em vista as disposições dos arts. 4º, incisos V e XXXI, e 57 da referida Lei nº 4.595, do art. 5º, "caput", da Resolução nº 82, de 18.12.90, e do art. 12 da Resolução nº 98, de 23.12.92, ambas do Senado Federal, do art. 50 do Decreto nº 55.762, de 17.02.65, e da Resolução nº 05, de 04.03.91, da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização,

RESOLVEU:

Art. 1º A conversão em investimentos estrangeiros no Brasil de créditos e títulos da dívida externa brasileira, e respectivos encargos, correspondentes a obrigações de entidades do Setor Plico Federal (União e respectivas autarquias, empresas plicas, sociedades de economia mista e fundações), no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), criado pela Lei nº 8.031, de 12.04.90, far-se-á mediante a utilização de bus decorrentes de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, e respectivos encargos, a saber:

I - Bus de Dinheiro Novo de 1988 e Bus de Investimento ("Bus de Saída"), de que trata o Decreto nº 96.673, de 12.09.88;

II - Bus de Juros Atrasados de 1989/90, cuja emissão foi autorizada pela Resolução nº 20, de 21.06.91, alterada pela Resolução nº 53, de 22.10.92, ambas do Senado Federal;

III - Bus do Plano Brasileiro de Financiamento de 1992, emitidos com base na Resolução nº 98, de 23.12.92, alterada pela Resolução nº 132, de 22.12.93, ambas do Senado Federal, quais sejam:

a) Bus de Desconto;

b) Bus ao Par;

c) Bus de Redução Temporária de Juros (FLIRB);

d) Bus de Capitalização;

e) Bus de Conversão da Dívida;

f) Bus de Dinheiro Novo de 1992;

g) Bus de "Phase-in";

h) Bus de Juros Atrasados de 1991/94.

Art. 2º Poderão ser também utilizados nessas conversões depósitos em moeda estrangeira constituídos no Banco Central do Brasil ao amparo das Resoluções nºs 229, de 1º.09.72, 432, de 23.06.77, 479, de 20.06.78, 980, de 13.12.84, 1.209, de 30.10.86, e 1.646, de 06.10.89, e Circular nº 230, de 29.08.74, e respectivos encargos, independentemente da natureza jurídica do devedor original (setor plico federal, estadual e municipal ou setor privado).

Art. 3º Os títulos e depósitos mencionados nos arts. 1º e 2º desta Resolução poderão ser convertidos tenham ou não sido objeto de cessão os direitos creditícios no exterior ou as correspondentes obrigações no País.

Art. 4º A utilização dos títulos e depósitos indicados nos arts. 1º e 2º desta Resolução, na aquisição, direta ou indireta, de participações societárias no âmbito do Programa Nacional de Desestatização dar-se-á:

I -mediante deságio fixado por critérios de mercado, no caso dos títulos mencionados no art. 1º, incisos I, II e III, alíneas "c", "d", "g" e "h", bem como no caso dos depósitos mencionados no art. 2º desta Resolução;

II - ao par, no caso dos títulos referidos no art. 1º, inciso III, alíneas "a", "e" e "f";

III - mediante um desconto inicial de 35% (trinta e cinco por cento), a ser reduzido semestralmente, a partir da Data de Emissão, no caso do título referido no art. 1º, inciso III, alínea "b", como segue:

Semestre (a partir da data da emissão)

Desconto

Semestre (a partir da data da emissão)

Desconto

35.0%

31º

25.5%

34.7%

32º

25.0%

34.4%

33º

24.5%

34.0%

34º

24.0%

33.7%

35º

23.5%

33.3%

36º

22.9%

33.0%

37º

22.4%

32.6%

38º

21.8%

32.3%

39º

21.1%

10º

31.9%

40º

20.4%

11º

31.7%

41º

19.7%

12º

31.4%

42º

19.0%

13º

31.2%

43º

18.3%

14º

31.0%

44º

17.5%

15º

30.7%

45º

16.6%

16º

30.5%

46º

15.7%

17º

30.2%

47º

14.8%

18º

30.0%

48º

13.9%

19º

29.7%

49º

12.9%

20º

29.4%

50º

11.8%

21º

29.1%

51º

10.7%

22º

28.8%

52º

9.5%

23º

28.5%

53º

8.3%

24º

28.2%

54º

7.1%

25º

27.9%

55º

5.8%

26º

27.5%

56º

4.4%

27º

27.1%

57º

2.9%

28º

26.8%

58º

1.4%

29º

26.4%

59º

0

30º

25.9%

60º

0

 

Parágrafo 1º As obrigações de que trata o inciso I deste artigo serão aplicadas nas referidas aquisições deduzidas de um desconto inicial de 0% (zero por cento), que será considerado como parte integrante do deságio referido naquele inciso I.

(Nota: Desconto inicial reduzido pela Circular nº 2.623, de 28.09.1995)

Parágrafo 2º O Banco Central do Brasil poderá alterar o percentual do desconto de que trata o parágrafo anterior.

Parágrafo 3º No caso das conversões realizadas com base nos títulos mencionados no art. 1º desta Resolução, o desconto referido no parágrafo 1º deste artigo será apropriado pelos respectivos emitentes.

Parágrafo 4º No caso das conversões realizadas com base nos depósitos mencionados no art. 2º desta Resolução, o desconto referido no parágrafo 1º deste artigo será apropriado pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo 5º O valor de face das obrigações de que trata o inciso I deste artigo, deduzido do desconto indicado no parágrafo 1º deste artigo será considerado como limite máximo para fins "de registro do investimento em moeda estrangeira.

Parágrafo 6º O valor, em moeda estrangeira, do registro do investimento, corresponderá ao valor de face dos títulos utilizados para liquidação do leilão, observado o disposto no parágrafo anterior, e para os Bônus ao Par o desconto mencionado no inciso III deste artigo.

Art. 5º O prazo mínimo de permanência no País dos recursos convertidos será de 6 (seis) anos, contados a partir da data de liquidação financeira do leilão.

Parágrafo único. Durante o prazo mínimo de 6 (seis) anos de que trata este artigo, não poderão os recursos resultantes da conversão ser aplicados, direta ou indiretamente, pelos participantes nas operações ou pessoas com as quais mantenham vínculo direto ou indireto, na aquisição parcial ou total de investimentos estrangeiros, de modo a viabilizar remessas ao exterior a título de retorno ou ganho de capital.

Art. 6º Os lucros, dividendos e demais rendimentos decorrentes de investimentos resultantes das converses de que trata esta Resolução, inclusive os apurados pelos Fundos de Privatização, são passíveis de remessa ao exterior, observada as condições do registro, o regime fiscal e a legislação aplicável.

Art. 7º No caso de participações estrangeiras indiretas nas empresas privatizadas, o investimento direto na empresa brasileira dar-se-á mediante conferência das ações ou quotas adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND) com os títulos detidos pelos investidores.

Art. 8º Face ao disposto no parágrafo primeiro do art. 52 do Decreto nº 55.762, de 17.02.65, a utilização dos títulos mencionados nos arts. 1º e 2º desta Resolução, por parte de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede no País, não fará jus ao registro de que trata o art. 4º desta Resolução.

Art. 9º O Banco Central do Brasil adotará as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Resolução nº 2.062, de 12.04.94.

Brasília, 28 de setembro de 1995.

Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente

(DOU de 29.09.1995 - pág. 15.222)


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