
RESOLUÇÃO CMN Nº 2.202, DE 27.09.1995
Estabelece normas para a interveniência de sociedades corretoras nas operações de câmbio.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27.09.95, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.069, de 29.06.95,
RESOLVEU:
Art. 1º É facultativa a interveniência de sociedades corretoras na contratação de operação de câmbio de qualquer natureza, independentemente do valor do contrato.
Art. 2º A interveniência de que se trata deve estar embasada em contrato de serviços firmado entre a corretora e seu cliente onde se identifiquem, com clareza, as partes contratantes e a espécie do serviço a ser prestado, observando-se, ainda, o seguinte:
I - o valor da corretagem será livremente pactuado "entre as partes;"
II - é obrigatório o cadastramento prévio dos compradores ou vendedores de moeda estrangeira junto à sociedade corretora "que intervenha na respectiva operação cambial;"
III - o descumprimento do disposto no inciso anterior implica a suspensão da autorização para intermediar operações de câmbio por prazos variáveis de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias, bem como sujeita a sociedade corretora às demais penalidades previstas na Lei nº 4.131, de 03.09.62, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.069, de 29.06.95, e na Lei nº 4.595, de 31.12.64.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 1.679, de 31.01.90.
Brasília, 27 de setembro de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
(DOU de 28.09.1995 - pág. 15.121)