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RESOLUÇÃO CMN Nº 2.202, DE 27.09.1995

Estabelece normas para a interveniência de sociedades corretoras nas operações de câmbio.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27.09.95, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.069, de 29.06.95,

RESOLVEU:

Art. 1º É facultativa a interveniência de sociedades corretoras na contratação de operação de câmbio de qualquer natureza, independentemente do valor do contrato.

Art. 2º A interveniência de que se trata deve estar embasada em contrato de serviços firmado entre a corretora e seu cliente onde se identifiquem, com clareza, as partes contratantes e a espécie do serviço a ser prestado, observando-se, ainda, o seguinte:

I - o valor da corretagem será livremente pactuado "entre as partes;"

II - é obrigatório o cadastramento prévio dos compradores ou vendedores de moeda estrangeira junto à sociedade corretora "que intervenha na respectiva operação cambial;"

III - o descumprimento do disposto no inciso anterior implica a suspensão da autorização para intermediar operações de câmbio por prazos variáveis de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias, bem como sujeita a sociedade corretora às demais penalidades previstas na Lei nº 4.131, de 03.09.62, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.069, de 29.06.95, e na Lei nº 4.595, de 31.12.64.

Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 1.679, de 31.01.90.

Brasília, 27 de setembro de 1995

Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente

(DOU de 28.09.1995 - pág. 15.121)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN