
RESOLUÇÃO CMN Nº 2.144, DE 22.02.1995
Esclarece sobre operações de "factoring" e operações privativas de instituições financeiras.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22.02.95, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VI, da referida Lei, e face ao contido no art. 28, "parágrafo 1º, alínea ""c.4"", da Lei nº 8.981, de 20.01.95, que conceitua como "factoring" a atividade de prestação cumulativa e contínua" de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços,
RESOLVEU:
Art. 1º Esclarecer que qualquer operação praticada "por empresa de fomento mercantil ("factoring") que não se ajuste ao" "disposto no art. 28, parágrafo 1º, alínea ""c.4"", da Lei nº 8.981, de" 20.01.95, e que caracterize operação privativa de instituição financeira, nos termos do art 17, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, constitui ilícito administrativo (Lei nº 4.595, de 31.12.64) e criminal (Lei nº 7.492, de 16.06.86).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de fevereiro de 1995
Persio Arida
Presidente
(DOU de 23.02.1995 - pág. 2.559)