
RESOLUÇÃO CMN Nº 2.140, DE 29.12.1994
Redução de alíquota do imposto de exportação para os países do MERCOSUL.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 28.12.94, com base no art. 8º, parágrafo "1º, da Medida Provisória nº 785, de 23.12.94, ""ad referendum"" daquele" Conselho, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso V, da referida Lei nº 4.595 e no Decreto-lei nº 1.578, de 11.10.77,
RESOLVEU:
Art. 1º Reduzir para 0% (zero por cento) a alíquota do imposto de exportação incidente nas exportações destinadas aos países membros do MERCOSUL para os produtos relacionados abaixo, permanecendo em vigor, para o resto do mundo, as alíquotas fixadas na Resolução nº 2.136, de 28.12.94:
NBM/SH |
NBM/SH |
NBM/SH |
2905.31.0000 |
3901.10.0100 |
3901.10.9902 |
3901.20.0200 |
3901.30.0100 |
3901.30.9900 |
3901.90.0000 |
3902.10.0200 |
3902.30.0000 |
3902.90.0000 |
3903.11.0100 |
3903.11.0200 |
3903.19.0000 |
3903.90.0200 |
3904.10.0200 |
3904.10.9900 |
3904.21.0000 |
3904.22.0000 |
3904.30.0100 |
3904.30.9900 |
3904.40.0000 |
3904.90.0000 |
3908.10.0100 |
3915.10.0000 |
3915.20.0000 |
3915.30.0000 |
3915.90.0100 |
3915.90.9900 |
|
|
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente