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RESOLUÇÃO CMN Nº 2.116, DE 19.10.1994

Institui a Terceira Fase do Programa de Cooperação Nipo‐Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados (PRODECER III) ‐ Segmento Rural.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 19.10.94, tendo em vista as disposições do artigo 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos artigos 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,

RESOLVEU:

Art. 1º Instituir a Terceira Fase do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados (PRODECER III), que se regerá no segmento rural pelas disposições consubstanciadas nas folhas anexas, destinadas à atualização do MCR 8-3.

Art. 2º As operações vinculadas ao PRODECER III serão realizadas com suporte em recursos da Japan International Corporation Agency (JICA), de bancos privados japoneses, das Operações Oficiais de Crédito do Orçamento Geral da União e de contrapartida dos agentes financeiros e dos beneficiários dos créditos.

Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de outubro de 1994.

Pedro Sampaio Malan
Presidente


TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programas Especiais - 8

SEÇÃO: Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - 3ª Fase (PRODECER III) - 3


1 - O programa tem por objetivo a incorporação racional de áreas de cerrado previamente selecionadas pela Companhia de Promoção Agrícola (CAMPO), destinadas ao processo produtivo mediante utilização de moderna tecnologia que permita o alcance de efetiva produtividade.

2 - O projeto Piloto do programa abrange uma área de aproximadamente 80.000 hectares, nos Estados de Tocantins e Maranhão, para cultivo de arroz, feijão, milho, soja, culturas perenes e outras lavouras racionalmente planejadas.

3 - Podem ser agentes financeiros do programa os bancos oficiais federais.

4 - A remuneração do agente financeiro é estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

5 - Cabe à CAMPO, mediante convênio com os agentes financeiros, exercer a coordenação técnica do programa, sob supervisão do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.

6 - A assistência técnica é obrigatória e compreende:

a) O estudo técnico, representado pelo plano simples, projeto ou projeto integrado;

b) A orientação técnica a nível de imóvel.

7 - A assistência técnica é de competência da CAMPO.

8 - O custo da orientação técnica não pode exceder a 2% a.a. (dois por cento ao ano), incidentes sobre o saldo devedor do financiamento destinado a investimentos fixos e semifixos, excluído o valor de aquisição do lote, observado que:

a) São devidos após o primeiro ano de vigência da operação e devem ser suspensos a partir do sexto ano;

b) São exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro ou na liquidação da dívida, se antecipada.

9 - São beneficiários do programa:

a) Produtores rurais selecionados pelas cooperativas sob a supervisão e aprovação da CAMPO;

b) Cooperativas de produtores rurais selecionadas pela CAMPO.

10 - São financiáveis:

a) Todos os itens de investimento fixo e semifixo admitidos neste manual;

b) Aquisições de glebas por cooperativas para uso próprio e para posterior revenda de lotes a colonos cooperados;

c) As 4 (quatro) primeiras despesas de custeio agrícola realizadas na área dos lotes desbravados;

d) As despesas com o pagamento do adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO);

e) Em crédito de investimento, as despesas de elaboração de estudo técnico;

f) Outras despesas consideradas indispensáveis pela CAMPO.

11 - O custo de elaboração do estudo técnico, para fins de financiamento, não pode ultrapassar 2% (dois por cento) do valor dos investimentos amparados, excluído o valor de aquisição do lote.

12 - O crédito de investimento pode ter os seguintes prazos, incluídos até 6 (seis) anos de carência:

a) Capital fixo, inclusive para investimento fundiário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . até 15 anos;

b) Capital semifixo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . até 10 anos.

13 - O crédito de custeio agrícola pode ter os seguintes prazos:

a) Primeiro custeio na área desbravada, já incluídos

até 6 (seis) anos de carência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . até 15 anos;

b) Custeio nos 3 (três) anos subsequentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . até 1 ano.

14 - Os limites de financiamento são os seguintes, independentemente do porte do tomador:

a) Custeio, calagem intensiva, adubação intensiva e projetos de irrigação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . até 100%;

b) Demais investimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . até 95%.

15 - Os financiamentos estão sujeitos à remuneração pela Taxa Referencial (TR), observada a regulamentação baixada pelo Banco Central do Brasil, aplicável às operações ativas e passivas praticadas no âmbito do mercado financeiro, acrescida de taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano).

16 - O crédito a cooperativa destinado à aquisição de glebas para revenda de lotes a cooperados subordina-se ainda às seguintes condições:

a) O orçamento deve corresponder ao efetivo custo da terra, acrescido das despesas com planejamento dos loteamentos, demarcação, medição, abertura de estradas internas, reflorestamento, imposto e documentação, inclusive a relacionada com estudos e relatórios de impactos ambientais;

b) A gleba adquirida deve ser objeto de garantia do financiamento;

c) A gleba adquirida deve ser loteada e demarcada pela cooperativa, com base no plano elaborado pela CAMPO, em parcelas de 800 a 1.500 hectares;

d) Os lotes devem ser transferidos aos colonos por instrumento de compra e venda a prazo;

e) O colono adquirente deve assumir a parte do saldo devedor do financiamento da cooperativa, correspondente ao lote adquirido, mantendo-se o gravame hipotecário de primeiro grau;

f) A assunção da dívida deve ser processada mediante aditivo firmado pelo colono adquirente, pela cooperativa e pelo agente financeiro;

g) A cooperativa tem o prazo de até 2 (dois) anos para processar todas as transferências;

h) Exceto quanto a parte do empréstimo vinculada ao lote destinado a uso próprio, a responsabilidade da cooperativa pelo financiamento fundiário deve extinguir-se com a transferência de todos os demais lotes aos colonos. 

17 - Aplicam-se às operações as normas gerais do crédito rural que não conflitarem com as disposições especiais desta seção.


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