
RESOLUÇÃO CMN Nº 2.107, DE 31.08.1994
Veda a negociação pelas instituições financeiras de títulos de renda fixa de emissão ou aceite próprio ou de instituições ligadas enquanto não decorrido o prazo mínimo regulamentar.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31.08.94, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da mencionada Lei,
RESOLVEU:
Art. 1º É vedado às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil operar na compra ou recompra de títulos de emissão ou aceite próprio ou de instituições ligadas, enquanto não decorrido o prazo mínimo regulamentar.
Parágrafo 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se ligadas as instituições:
I - as quais uma participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;"
II - as quais administradores e respectivos parentes até o segundo grau de uma participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;"
III - as quais acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital de uma participem com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;"
IV - que possuam administrador comum.
Parágrafo 2º As operações da espécie contratadas anteriormente à data da publicação desta Resolução terão curso normal até seu vencimento, vedada sua prorrogação ou renovação.
Art. 2º Ficam revogados o art. 29 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.088, de 30.01.86, o art. 9º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.524, de 21.09.88, a Circular nº 1.592, de 09. 03.90, e a Carta-Circular nº 2.123, de 27.11.90.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de agosto de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente
(DOU de 01.09.1994 - pág. 13.227)