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RESOLUÇÃO CMN Nº 2.090, DE 06.07.1994

Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação do beneficiário de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem reais).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 06.07.94, com base no art. 8º, parágrafo 1º, da Medida Provisória nº 542, de 30.06.94, "ad referendum" daquele Conselho, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 46 da citada Medida Provisória,

RESOLVEU:

Art. 1º Vedar aos bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais, caixas econômicas e cooperativas de crédito o acolhimento, para saque ou depósito, de cheque ao portador de valor superior a R$100,00 (cem reais).

Art. 2º Proibir às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, o recebimento de cheque ao portador de valor superior a R$100,00 (cem reais), a título de pagamento.

Art. 3º O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de julho de 1994. 

Pedro Sampaio Malan
Presidente


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN