
RESOLUÇÃO CMN Nº 2.090, DE 06.07.1994
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação do beneficiário de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem reais).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 06.07.94, com base no art. 8º, parágrafo 1º, da Medida Provisória nº 542, de 30.06.94, "ad referendum" daquele Conselho, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 46 da citada Medida Provisória,
RESOLVEU:
Art. 1º Vedar aos bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais, caixas econômicas e cooperativas de crédito o acolhimento, para saque ou depósito, de cheque ao portador de valor superior a R$100,00 (cem reais).
Art. 2º Proibir às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, o recebimento de cheque ao portador de valor superior a R$100,00 (cem reais), a título de pagamento.
Art. 3º O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de julho de 1994.
Pedro Sampaio Malan
Presidente