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RESOLUÇÃO CMN Nº 2.082, DE 30.06.1994

Dispõe sobre os limites de emissão e a forma de lastreamento da nova unidade do Sistema Monetário Brasileiro - Real.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 30.06.94, com base no art. 8º, parágrafo 1º, da Medida Provisória nº 542, de 30.06.94, "ad referendum" daquele Conselho, tendo em vista o disposto no art. 4º inciso II da referida Lei nº 4.595/64, e arts. 3º e 4º da citada Medida Provisória nº 542,

RESOLVEU:

Art. 1º O Banco Central do Brasil fica autorizado a emitir, entre 1º.07.94 e 31.03.95, até:

I - 30.09.94, R$7,5 bilhões;

II - 31.12.94, R$8,5 bilhões;

III - 31.03.95, R$9,5 bilhões.

Parágrafo 1º O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar emissões adicionais de até 20% (vinte por cento) dos limites fixados no "caput" deste artigo."

Parágrafo 2º O Banco Central do Brasil, quando da primeira emissão do Real e, após essa data, trimestralmente, apresentará ao Conselho Monetário Nacional, programação monetária estimando a evolução dos principais agregados monetários, de forma que a emissão do Real, respeitando os limites fixados no "caput" deste artigo, considere a execução do Orçamento Geral da União, as operações do setor externo e as operações com as instituições integrantes do sistema financeiro nacional, inclusive as de mercado aberto.

Art. 2º O lastro de emissão do Real será composto por parcela das reservas internacionais disponíveis em moedas estrangeiras e em ouro, expressas por suas equivalências em dólares dos Estados Unidos.

Parágrafo 1º Respeitado o disposto no "caput" deste artigo, o Banco Central do Brasil poderá aplicar o valor de reservas internacionais vinculado para fins de lastro, inclusive arbitrando os ativos que o compõe, preservando, sempre, sua liquidez imediata.

Art. 3º A vinculação de reservas internacionais implicará lançamento contábil em conta denominada Lastro Monetário, concomitantemente a registro na conta Emissão Monetária Autorizada, do Banco Central do Brasil, observando-se que:

Parágrafo 1º A vinculação de reservas internacionais será efetuada em volume e datas correspondentes ao início dos trimestres especificados no art. 1º desta Resolução.

Parágrafo 2º A paridade utilizada na vinculação de reservas internacionais será de R$1,00 (um real) por U$1.00 (um dólar dos Estados Unidos), por tempo indeterminado.

Parágrafo 3º Os rendimentos das aplicações das reservas vinculadas não se incorporarão a estas, devendo agregar-se às reservas não vinculadas.

Art. 4º Para os efeitos desta Resolução consideram-se:

a) emissões autorizadas como os volumes de reais correspondentes aos valores vinculados de reservas internacionais equivalentes, obedecido o disposto no art. 1º desta Resolução;

b) emissões realizadas como os volumes de reais colocados em circulação mediante crédito à conta "Meio Circulante" ou à conta "Reservas Bancárias" constantes do passivo do Banco Central do Brasil, e débito da conta "Emissão Monetária Autorizada".

Art. 5º Para efeito do cumprimento dos limites de emissões autorizadas estabelecidos no art. 1º desta Resolução e a partir da primeira emissão do Real, o volume de emissões realizadas será apurado pela média mensal dos saldos diários da Base Monetária nos dias úteis do mês.

Parágrafo 1º Base Monetária é conceituada como o resultado da adição da moeda em circulação (papel-moeda mais moeda metálica) com as reservas bancárias mantidas no Banco Central do Brasil.

Parágrafo 2º A moeda em circulação é evidenciada "pelo saldo da conta "Meio Circulante" constante do passivo do Banco" Central do Brasil.

Parágrafo 3º As reservas bancárias são aquelas que os bancos comerciais, caixas econômicas e instituições financeiras detentoras de carteira comercial mantêm na conta "Reservas Bancárias" constante do passivo do Banco Central do Brasil.

Art. 6º O Banco Central do Brasil manterá demonstrativos das emissões autorizadas e realizadas do Real, apuradas a partir de registros contábeis específicos para esse fim.

Parágrafo 1º Os demonstrativos de emissão do Real serão publicados mensalmente, especificando:

a) o volume de emissões autorizadas e realizadas, as reservas vinculadas e a paridade observada;

b) os usos das emissões realizadas, explicitando seus fatores determinantes.

Parágrafo 2º O Presidente do Banco Central do Brasil encaminhará, por intermédio do Ministro de Estado da Fazenda, ao Presidente da República, aos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, demonstrativo mensal das emissões do Real e de suas razões determinantes, bem como das reservas internacionais vinculadas para tal fim.

Art. 7º O Banco Central do Brasil fica autorizado a efetuar os ajustes que julgar necessários na regulamentação em vigor em face do disposto nesta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 1994

Pedro Sampaio Malan
Presidente

(DOU de 01.07.1994, págs. 9789-90, retificada em 04.07.1994 - pág. 9.993)


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