
RESOLUÇÃO CMN Nº 2.077, DE 06.06.1994
Altera o item II do art. 1º e os arts. 2º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 1.693, de 26.03.90.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 06.06.94, com base no art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele Conselho, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 11 da mencionada Lei nº 4.595/64,
RESOLVEU:
Art. 1º Alterar o item II do art. 1º e os arts. 2º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 1.693, de 26.03.90, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ......................................................................................................................
II - valor nominal: múltiplo de CR$ 1.000,00 (mil cruzeiros reais).
....................................................................................................................................
....................................................................................................................................
Art. 2º A emissão das Letras do Banco Central do Brasil (LBC), processar-se-á, exclusivamente, sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Art. 3º As transferências das LBC serão processadas, exclusivamente, através do registro das negociações respectivas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Art. 4º O resgate do principal e dos rendimentos das LBC será processado mediante crédito dos valores respectivos nas contas de seus titulares, mantidas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Art. 5º (Nota: Revogado pela Resolução n º 2.675, de 21.12.1999)
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de junho de 1994.
Pedro Sampaio Malan
Presidente
(DOU de 07.06.1994 - pág. 8.172)