
RESOLUÇÃO CMN Nº 2.035, DE 17.12.1993
Dispõe sobre a quitação de financiamento habitacional por decurso de prazo.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 17.12.93, com base no art. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21.11.86,
RESOLVEU:
Art. 1º Estabelecer que, nos casos de quitação de financiamento habitacional por decurso de prazo, para contratos transferidos sem a interveniência do Agente Financeiro, em período anterior à edição da Lei nº 8.004, de 14.03.90, a habilitação, para efeito de cobertura do saldo devedor residual pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), deverá ser realizada em nome do atual detentor do imóvel.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1993
Pedro Sampaio Malan
Presidente
(DOU de 21.12.1993 - pág. 19.830)