Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

RESOLUÇÃO CMN Nº 2.027, DE 24.11.1993

Dispõe sobre a utilização de títulos de emissão do tesouro nacional ou do Banco Central para fins de recolhimento das quantias recebidas na subscrição inicial e nos aumentos de capital em espécie das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24.11.93, tendo em vista o disposto nos arts. 26 e 27, "caput" e parágrafo 1º, da referida Lei,

RESOLVEU:

Art. 1º Admitir que o recolhimento das quantias recebidas na subscrição inicial e nos aumentos de capital em espécie de bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio seja efetuado em moeda corrente e/ou em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil.

Parágrafo 1º Para fins do disposto neste artigo, os títulos poderão ser adquiridos:

I - Junto a instituições do Sistema Financeiro Nacional;

II - Via oferta pública promovida pelo Banco Central do Brasil/Departamento de Operações do Mercado Aberto (DEMAB),observadas as condições gerais estabelecidas para as ofertas públicas;

III - Da carteira própria do Banco Central do Brasil.

Parágrafo 2º Em se tratando da aquisição de títulos na forma do disposto no parágrafo 1º, inciso III, a operação:

I - deverá ser realizada mediante a assunção de compromisso de revenda por parte da instituição adquirente, conjugadamente com compromisso de recompra assumido pelo Banco Central do Brasil/Departamento de Operações do Mercado Aberto (DEMAB), para liquidação na data da solução do respectivo processo;

II - Terá rentabilidade equivalente a 90% (noventa por cento) da Taxa Referencial de Títulos Públicos Federais.

Parágrafo 3º Os títulos de que trata este artigo deverão estar registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), observado que a aquisição respectiva diretamente no Banco Central do Brasil acarretará a abertura de conta de subcustódia em nome da instituição adquirente no mencionado Sistema.

Parágrafo 4º A faculdade prevista neste artigo aplica-se às quantias recebidas na subscrição do capital inicial das cooperativas de crédito de que trata a Lei nº 5.764, de 16.12.71.

Art. 2º As quantias recebidas dos subscritores serão recolhidas ao Banco Central do Brasil, isolada ou conjuntamente, no prazo de até 5 (cinco) dias do seu recebimento.

Art. 3º Aplicar-se-ão aos recolhimentos efetuados em títulos os seguintes procedimentos:

I - Deverão ser adquiridos após o recebimento dos recursos relativos à subscrição de capital e contabilizados em conta específica do ativo, pelo valor de aquisição;

II - Deverão ser mantidos em conta específica de custódia no Banco Central do Brasil e relacionados em mapa próprio;

III - Os títulos poderão ser substituídos mediante autorização do Banco Central do Brasil/Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF) ou Delegacia Regional em que estiver tramitando o respectivo processo, desde que adotada essa providência até o primeiro dia útil antecedente ao de seu vencimento;

IV - No caso de substituição, o valor líquido dos títulos a serem vinculados deverá ser, no mínimo, igual ao valor dos títulos substituídos, acrescido da rentabilidade auferida no período;

V - Por ocasião do resgate dos títulos, o Banco Central do Brasil procederá a transferência do valor correspondente para a cota de recolhimento, em espécie, da instituição;

VI - Os títulos e/ou recursos referidos no inciso anterior serão liberados mediante autorização do Banco Central do Brasil/Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF) ou Delegacia Regional que houver solucionado o respectivo processo;

VII - Na hipótese em que devida a devolução das quantias recolhidas em títulos, as importâncias correspondentes serão liberadas aos subscritores com acréscimo de eventuais rendimentos:

a) Pela própria instituição, em se tratando de títulos adquiridos na forma do disposto no art. 1º, parágrafo 1º, incisos I e II desta Resolução;

b) Pelo Banco Central do Brasil/Departamento de Administração Financeira (DEAFI) ou Delegacia Regional que houver solucionado o respectivo processo, em se tratando de títulos adquiridos na forma do disposto no art. 1º, parágrafo 1º, inciso III desta Resolução.

Art. 4º O Banco Central do Brasil fica autorizado a baixar as normas e adotar as medidas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução, podendo, inclusive, alterar o percentual referido no art. 1º, parágrafo 2º, inciso II.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções nºs 1.287, de 20.03.87, e 1.458, de 27.01.88, o item III do art. 1º da Circular nº 1.876, de 27.12.90, e o item II do art. 1º da Circular nº 2.084, de 08.11.91.

Brasília, 24 de novembro de 1993 

Pedro Sampaio Malan
Presidente


Tags Legismap:
CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN