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RESOLUÇÃO CMN Nº 1.993, DE 30.06.1993

Dispõe sobre crédito rural destinado à aquisição de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o conselho monetário nacional, em sessão realizada em 29.06.93, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da citada lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,

RESOLVEU:

Art. 1º Alterar as disposições do MCR 5-2, relativas à modalidade de crédito destinada à aquisição de bens para fornecimento a cooperados:

I - Dispensando a exigência de caução ao financiador dos títulos oriundos dos fornecimentos a prazo;

II - Fixando prazo para recolhimento do valor dos fornecimentos à vista.

Art. 2º Em consequência, encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do MCR 5-2.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília (DF), 30 de junho de 1993

Paulo César Ximenes Alves Ferreira
Presidente

(DOU de 01.07.1993, págs. 8847-8)


TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Créditos a Cooperativas - 5

SEÇÃO: Atendimento a Cooperados- 2


1 - Conceitua-se como crédito para atendimento a cooperados o suprimento de recursos à cooperativa, com as seguintes finalidades:

a) Adiantamentos a cooperados por conta de produtos entregues para venda;

b) Aquisição de bens para fornecimento aos cooperados (sementes e mudas, maquinaria, implementos e utensílios agrícolas, veículos, animais, bens essenciais ao consumo, materiais diversos e produtos utilizáveis nas explorações rurais);

c) Aquisição de bens para prestação de serviços exclusivamente em explorações rurais (maquinaria, implementos, utensílios agrícolas e reprodutores machos puros ou de alta linhagem).

2 - A concessão de crédito para adiantamentos a cooperados deve basear-se na avaliação da capacidade de comercialização da cooperativa e na estimativa da produção esperada pelos associados.

3 - O cronograma de utilização do crédito para adiantamentos a cooperados deve obedecer ao fluxo de ingresso dos produtos na cooperativa, de acordo com o ciclo das atividades dos cooperados.

4 - Na hipótese de formação de caixa pela cooperativa, para adiantamentos a cooperados, as liberações de recursos do financiador não podem exceder a demanda projetada para um mês.

5 - Salvo quando vinculado especificamente à cobertura de hortifrutigranjeiros e leite, o instrumento de crédito para adiantamentos a cooperados deve estipular, em cláusula especial, que a cooperativa se obriga a:

a) recolher ao financiador o valor dos adiantamentos, à época em que receber o valor de venda dos produtos;

b) entregar ao financiador, em caução, os títulos oriundos de vendas de produtos a prazo.

6 - Na aplicação do crédito para adiantamentos a cooperados deve-se observar o seguinte:

a) Só é admissível adiantamento por conta de produção já recebida pela cooperativa;

b) O estoque dos produtos geradores de adiantamentos deve corresponder ao saldo do financiamento, com rebate do valor dos títulos caucionados, oriundos de vendas a prazo;

c) É vedada a emissão de nota promissória rural pela cooperativa ou o saque de duplicata rural pelo associado, por conta de produtos em estoque, geradores de adiantamento;

d) A cooperativa deve entregar ao financiador relação dos adiantamentos efetivados, até o dia 20 do mês subsequente à sua efetivação;

e) Cabe ao financiador promover vistoria trimestral na cooperativa, para comprovar a efetivação dos adiantamentos, o fluxo de vendas e os estoques disponíveis.

7 - O crédito para adiantamentos a cooperados classifica-se como crédito de comercialização e pode ter prazo máximo de:

a) 120 (cento e vinte) dias, quando vinculado especificamente à cobertura de hortifrutigranjeiros e leite;

b) 240 (duzentos e quarenta) dias, nos demais casos, ressalvado o disposto no item seguinte.

8 - O crédito para adiantamentos a cooperados pode ter prazo máximo de 2 (dois) anos, sob expressa justificativa, quando a cooperativa industrializar os bens entregues e assim o exigir o ciclo da comercialização.

9 - A concessão de crédito destinado à aquisição de bens para fornecimento aos cooperados deve basear-se na estimativa da capacidade de fornecimento dos bens pela cooperativa e na avaliação de sua demanda pelos associados, em vista da natureza de suas atividades.

10 - O crédito de que trata o item anterior não pode ser utilizado para formação de estoques excedentes à demanda projetada para cada ciclo de atividades dos cooperados.

11 - O instrumento de crédito para fornecimentos a cooperados deve estipular, em cláusula especial, que a cooperativa se obriga a:

a) Exigir que se pague à vista o insumo entregue ao associado, se este houver obtido empréstimo, em qualquer instituição financeira, para custeio total ou parcial da lavoura;

b) Apresentar ao financiador, até o 5º dia útil do mês, relatório sobre os fornecimentos a prazo realizados no mês imediatamente anterior, individualizando a quantidade e o valor dos insumos, nome e CPF dos beneficiários;

c) Para amortizar a dívida, recolher ao financiador, até o 5º dia útil do mês, o valor dos fornecimentos à vista realizados no mês imediatamente anterior, salvo na hipótese de reutilização do crédito, na forma adiante indicada.

12 - O pagamento à vista exigível do associado médio produtor e grande produtor, no caso de fornecimento de insumos destinados à correção intensiva do solo, é de 20% do valor dos insumos fornecidos.

13 - Na aplicação do crédito para fornecimentos a cooperados deve-se observar o seguinte: (*)

a) O fornecimento dos bens pode efetivar-se mediante pagamento à vista ou mediante emissão de nota promissória rural a favor da cooperativa;

b) O prazo das notas promissórias rurais deve ser ajustado à época de obtenção dos rendimentos das atividades dos cooperados, sem exceder o vencimento do crédito à cooperativa;

c) É dispensada a emissão de nota promissória rural quando o total dos fornecimentos a prazo não exceder 120 UREF por associado;

d) O estoque dos bens adquiridos pela cooperativa com os recursos do crédito deve corresponder ao saldo de capital da dívida, rebatendo-se o custo dos fornecimentos a pagar, o custo dos fornecimentos à vista pendentes de amortização e os valores a reutilizar na forma do item seguinte.

14 - O crédito para fornecimentos a cooperados pode ser reutilizado no prazo de 1 (um) ano, contado da data de assinatura do instrumento de crédito, nas mesmas finalidades, à proporção das amortizações, sob mecanismos especiais de controle e acompanhamento, desde que a cooperativa se comprometa a realizar novas compras mensalmente.

15 - A fiscalização deve acompanhar as reutilizações citadas no item anterior, elaborando a cada trimestre laudo de vistoria pela qual se comprovem as novas compras, mediante exame das notas fiscais e verificação dos estoques.

16 - O crédito destinado à aquisição de bens para fornecimento a cooperados classifica-se como:

a) Crédito de custeio, no caso de bens de custeio;

b) Crédito de investimento, no caso de bens de investimento.

17 - O crédito para fornecimento a cooperados sujeita-se aos prazos indicados neste manual para custeio ou investimento, de acordo com sua classificação, ressalvado o disposto no item seguinte.

18 - O crédito para fornecimento de fertilizante químico ou mineral, destinado à produção de hortigranjeiros, pode ter prazo máximo de 1 (um) ano.

19 - A concessão de crédito destinado à aquisição de bens para prestação de serviços deve basear-se na capacidade da cooperativa e na demanda dos associados, em vista de suas atividades, cabendo ao financiador:

a) Ajustar o cronograma de reembolso à previsão de pagamento dos serviços pelos associados, em função do ciclo das atividades destinatárias;

b) Diligenciar por que a prestação de serviços pela cooperativa seja acompanhada de assistência técnica ao usuário;

c) Exercer permanente acompanhamento do uso dos bens adquiridos e da qualidade dos serviços prestados. 

20 - O crédito destinado à aquisição de bens para prestação de serviços classifica-se como crédito de investimento, sujeitando-se aos prazos indicados neste manual para aquela finalidade.


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