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RESOLUÇÃO CMN Nº 1.996, DE 30.06.1993

Dispõe sobre vedações da legislação em vigor para a contratação de operações financeiras.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29.06.93, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 7.492, de 16.06.86, que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional,

RESOLVEU:

Art. 1º Determinar ao Banco Central do Brasil a comunicação ao Ministério Público Federal, na forma do art. 4º, parágrafo 2º, da Lei nº 4.728, de 14.07.65, e do art. 28 da Lei nº 7.492, de 16.06.86, da ocorrência de quaisquer concessões de empréstimos ou adiantamentos, de forma direta ou indireta, por instituições financeiras públicas ou privadas, nos casos do art. 17 da última lei aquimencionada, tais como a empresas ou entidades controladas, direta ou indiretamente:

I - Pelo governo federal, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando se tratar de instituições financeiras públicas federais;

II - Pelo governo estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando se tratar de instituições financeiras públicas estaduais;

III - Por sua controladora, no caso de instituições privadas.

Art. 2º A comunicação referida no artigo anterior deverá ocorrer também no caso de empréstimos ou adiantamentos concedidos:

I - Às pessoas físicas integrantes dos órgãos estatutários de quaisquer das entidades nele mencionadas;

II - Ao cônjuge, aos ascendentes ou descendentes, aos parentes na linha colateral até o 2º grau, consanguíneos ou afins, das pessoas mencionadas no item anterior;

III - À sociedade cujo controle seja exercido pelas pessoas mencionadas no item i precedente, direta ou indiretamente.

Art. 3º (Nota: Revogado pela Resolução 3.036, de 30.10.2002).

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília (DF), 30 de junho de 1993

Paulo Cesar Ximenes Alves
Presidente

(DOU de 1.07.1993 - pág. 8.948)


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