
RESOLUÇÃO CMN Nº 1.980, DE 30.04.1993
Aprova regulamento que disciplina direcionamento dos recursos captados pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e as operações de financiamento efetuadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do Art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 30.04.93, com base no parágrafo 2º do Art. 1º da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele conselho, e tendo em vista o disposto no Art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21.11.86, e no Decreto-Lei nº 2.349, de 29.07.87,
RESOLVEU:
Art. 1º Aprovar o regulamento anexo, que disciplina o direcionamento de recursos captados pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) cuja destinação básica sejam financiamentos habitacionais, bem como as operações de financiamento efetuadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Art. 2º O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas e baixar as normas necessárias à execução desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor em 01.05.93, quando ficarão revogadas:
I - as Resoluções nºs:
- 46, de 17.01.67;
- 386, de 21.07.76;
- 534, de 18.04.79;
- 568, de 20.09.79;
- 1.090, de 31.01.86;
- 1.219, de 24.11.86;
- 1.220, de 24.11.86;
- 1.231, de 16.12.86;
- 1.276, de 20.03.87;
- 1.277, de 20.03.87;
- 1.446, de 05.01.88;
- 1.447, de 05.01.88;
- 1.494, de 29.06.88;
- 1.518, de 21.09.88;
- 1.519, de 21.09.88;
- 1.520, de 21.09.88;
- 1.546, de 22.12.88;
- 1.571, de 18.01.89;
- 1.663, de 29.11.89;
- 1.669, de 30.11.89;
- 1.685, de 15.02.90;
- 1.688, de 21.02.90;
- 1.698, de 03.04.90;
- 1.701, de 11.04.90;
- 1.714, de 29.05.90;
- 1.745, de 30.08.90;
- 1.835, de 26.06.91;
- 1.884, de 14.11.91;
II - as Circulares nºs:
- 1.052, de 24.07.86;
- 1.097, de 16.12.86;
- 1.134, de 26.02.87;
- 1.135, de 27.02.87;
- 1.278, de 05.01.88;
- 1.362, de 30.09.88;
- 1.457, de 09.03.89;
- 1.495, de 15.06.89;
- 1.506, de 07.07.89;
- 1.511, de 13.07.89;
- 1.520, de 10.08.89;
- 1.521, de 10.08.89;
- 1.567, de 25.01.90;
- 1.786, de 27.07.90;
- 1.850, de 22.11.90;
- 1.927, de 01.04.91;
- 2.086, de 14.11.91;
- 2.112, de 03.01.92;
- 2.126, de 24.01.92;
- 2.239, de 07.10.92;
III - as Cartas-Circulares nºs:
- 2.099, de 10.07.90; e
- 2.253, de 29.01.92;
IV - a alínea "D" do item XIX da Resolução nº 1.339, de 18.06.87, do conselho monetário nacional;
V - do extinto Banco Nacional da Habitação:
- a Resolução nº 64, de 07.04.80;
- a Resolução nº 69, de 08.05.80;
- a Resolução nº 159, de 15.07.82;
- a Resolução nº 171, de 23.11.82.
Brasília (DF), 30 de abril de 1993
Paulo Cesar Ximenes Alves Ferreira
Presidente
ANEXO
QUE DISCIPLINA O DIRECIONAMENTO DOS RECURSOS CAPTADOS PELAS ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA BRASILEIRO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO (SBPE) E AS OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO EFETUADAS NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
DAS ENTIDADES INTEGRANTES DO SFH E DO SBPE
Art. 1º (Nota: Revogado, a partir de 1º.01.2019, pela Resolução nº 4.676, de 31.07.2018)
Art. 2º (Nota: Revogado, a partir de 1º.01.2019, pela Resolução nº 4.676, de 31.07.2018)
DA UNIDADE PADRÃO DE FINANCIAMENTO
Art. 3º (Nota: Revogado pela Resolução nº 3.706, de 27.03.2009)
DAS OPERAÇÕES NO ÂMBITO DO SFH
Art. 4º (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.458, de 18.12.1997)
Art. 5º (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.458, de 18.12.1997)
DO DIRECIONAMENTO DE RECURSOS
Art. 6º (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.458, de 18.12.1997)
DOS AJUSTES NO DIRECIONAMENTO
Art. 7º (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.458, de 18.12.1997)
Art. 8º (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.458, de 18.12.1997)
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 9º (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.458, de 18.12.1997)
Art. 10. (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.458, de 18.12.1997)
DAS CONDIÇÕES DAS OPERAÇÕES NO ÂMBITO DO SFH
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Observada a limitação prevista na Lei nº 8.692, de 28.07.93, para os contratos celebrados em conformidade com o Plano de Comprometimento da Renda - PCR e o Plano de Equivalência Salarial - PES, o percentual de comprometimento da renda familiar e as condições para sua comprovação, nas operações em que o reajustamento do encargo mensal considere a renda do mutuário, serão fixados pelas partes. (Nota: Redação dada pela Resolução nº 2.519, de 29.06.1998).
Art. 12. (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.519, de 29.06.1998).
Art. 13. (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.519, de 29.06.1998).
Art. 14. A utilização do fundo para pagamento de prestações no caso de perda de renda por desemprego e invalidez temporária (fiel), no caso de desemprego do mutuário, somente será facultada para demissões sem justa causa.
Art. 15. O percentual de ganho real de salário aplicável nas datas-base aos reajustes das prestações mensais dos financiamentos habitacionais vinculados ao PES/CP será de 3% (três por cento).
OUTROS COMPONENTES DAS MENSALIDADES
Art. 16. O coeficiente de equiparação salarial (CES) utilizado para fins de cálculo da prestação mensal do financiamento vinculado ao PES será de 1,15 (um inteiro e quinze centésimos), o qual incidirá, inclusive, sobre o prêmio mensal dos seguros previstos na apólice de seguro habitacional.
Parágrafo único. No caso de financiamentos não vinculados ao PES, o CES será definido contratualmente.
Art. 17. (Nota: Revogado pela Resolução nº 3.706, de 27.03.2009)
Art. 18. (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.458, de 18.12.1997)
DOS SALDOS DEVEDORES
Art. 19. Os saldos devedores dos contratos de financiamento, empréstimo, refinanciamento e repasse concedidos por entidade integrante do SFH serão ajustados pela remuneração básica dos depósitos de poupança, efetuada na mesma data e com a periodicidade contratualmente estipulada para o pagamento das prestações, aplicando-se o critério "pro rata die" para eventos que não coincidam com aquela data.
Art. 20. A amortização decorrente do pagamento de prestações deve ser subtraída do saldo devedor do financiamento depois de sua atualização monetária, ainda que os dois eventos ocorram na mesma data.
DOS CONTRATOS VINCULADOS AO PES/CP
Art. 21. O reajuste de prestações dos contratos de financiamento habitacional vinculados ao PES/CP terá por base:
I - na modalidade plena, como antecipação do reajuste a ser dado em função da data-base, o percentual dos aumentos decorrentes da lei salarial vigente;
II - nas modalidades plena e parcial, em função da data-base, a variação acumulada do índice decorrente da aplicação da lei salarial vigente, acrescida do coeficiente de ganho real de salário, deduzidos os reajustes aplicados a título de antecipação, quando for o caso.
Art. 22. Fica assegurado ao mutuário com contrato vinculado ao PES/CP o direito de obter reajuste das prestações mensais em consonância com o efetivo aumento salarial de sua categoria profissional, desde que efetuada a devida comprovação perante o agente financeiro.
Art. 23. Os contratos vinculados ao PES/CP de mutuários pertencentes a categorias profissionais sem data-base determinada ou que exercem atividade sem vínculo empregatício terão o mês de março como data-base.
Art. 24. Os contratos de mutuários aposentados ou pensionistas que recebem complementação salarial de entidade fechada de previdência privada permanecerão na categoria profissional a que estavam vinculados quando em atividade.
DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO
Art. 25. As condições para negociação de pagamento de prestações em atraso serão estabelecidas pelos credores, observado que as mesmas não poderão representar qualquer acréscimo no saldo de responsabilidade do FCVS.
Art. 26. As prestações de todos os financiamentos no âmbito do SFH pagas com atraso deverão ser ajustadas "pro rata die" com base no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, acrescidas dos juros contratuais, desde a data do vencimento parágrafo único além do ajuste referido neste artigo, poderão ser cobrados, caso não previsto contratualmente, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
DA TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTOS
Art. 27. Observadas as disposições da Lei nº 8.004, de 14.03.90, na transferência de imóveis financiados no âmbito do SFH, o agente financeiro transferirá o saldo devedor ao adquirente, concedendo financiamento nas condições vigentes para operações da espécie, mediante contratação de nova operação.
Parágrafo único. (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.091, de 14.07.1994)
Art. 28. Os imóveis habitacionais financiados no âmbito do SFH recebidos em dação em pagamento, adjudicados ou arrematados pelo agente financeiro, quando alienados, poderão ser objeto de financiamento integral ao novo mutuário, observadas as demais condições do referido sistema, recebendo tratamento idêntico aos casos de transferência aludidos no artigo anterior.
Art. 29. Nas operações de que tratam os artigos 27 e 28, as instituições ficam dispensadas da observância das seguintes exigências:
I - limite máximo de financiamento, desde que não haja desembolso adicional de recursos;
II - limite máximo de preço de venda ou valor de avaliação do imóvel financiado;
III - (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.458, de 18.12.1997)
IV - existência de um único financiamento no âmbito do SFH, desde que o(s) imóvel(is) já possuído(s) se encontre(m) em localidade(s) diferente(s) e que o contrato original conte com cobertura do FCVS.
Art. 30. Na transferência de parte ideal do imóvel para os demais mutuários coproprietários, será cobrada pelo agente financeiro somente a despesa inerente à formalização do respectivo contrato e seu registro, mantendo-se as mesmas condições contratuais.
DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS
Art. 31. (Nota: Revogado, a partir de 1º.01.2019, pela Resolução nº 4.676, de 31.07.2018)
Art. 32. Nas operações de financiamento em que a unidade transacionada já estiver hipotecada ao próprio agente financeiro, a liberação dos recursos obedecerá à seguinte ordem de prioridade:
I - liquidação de dívida relativa ao imóvel objeto da operação;
II - pagamento de débitos vencidos de responsabilidade do vendedor junto ao agente financeiro;
III - liquidação ou amortização de débito não vencido de responsabilidade do vendedor junto ao agente financeiro ou liberação dos recursos em favor daquele, à opção do vendedor.
Art. 33. (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.084, de 30.06.1994)
Art. 34. Nos casos em que parte do valor devido ao vendedor seja originária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o agente financeiro efetuará o crédito na data em que receber os recursos do gestor do referido fundo, devendo a remuneração incidir a partir dessa data, aplicando-se, para tanto, o critério estabelecido no artigo anterior, observado o disposto no art. 31.
DO FINANCIAMENTO PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS NOVOS
Art. 35. (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.458, de 18.12.1997)
DO FINANCIAMENTO PARA A CONSTRUÇÃO EM LOTE PRÓPRIO
Art. 36. (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.458, de 18.12.1997)
Art. 37. (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.458, de 18.12.1997)
Art. 38. (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.458, de 18.12.1997)
Art. 39. (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.458, de 18.12.1997)
DO PLANO EMPRESÁRIO
Art. 40. (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.458, de 18.12.1997)
Art. 41. (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.458, de 18.12.1997)
Art. 42. (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.458, de 18.12.1997)
Art. 43. (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.458, de 18.12.1997)
Art. 44. (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.458, de 18.12.1997)
DOS AGENTES PROMOTORES
Art. 45. (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.458, de 18.12.1997)
DOS FINANCIAMENTOS A TAXAS DE MERCADO
Art. 46. (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.458, de 18.12.1997)
DAS OPERAÇÕES DE FAIXA LIVRE
Art. 47. (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.458, de 18.12.1997)
Art. 48. (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.458, de 18.12.1997)
DAS CONDIÇÕES DOS FINANCIAMENTOS
DAS GARANTIAS EXIGIDAS
Art. 49. (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.480, de 26.03.1998)
Art. 50. (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.480, de 26.03.1998)
DO ENCAIXE OBRIGATÓRIO
Art. 51. (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.458, de 18.12.1997)
DOS RECURSOS NÃO APLICADOS
Art. 52. (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.458, de 18.12.1997)
DOS DEMONSTRATIVOS
Art. 53. (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.458, de 18.12.1997)
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54. (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.458, de 18.12.1997)
Art. 55. (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.458, de 18.12.1997)
Art. 56. (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.458, de 18.12.1997)
Art. 57. (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.458, de 18.12.1997)
Art. 58. (Nota: Revogado, a partir de 1º.01.2019, pela Resolução nº 4.676, de 31.07.2018)