
RESOLUÇÃO CMN Nº 1.945, DE 29.07.1992
Dispõe sobre os emolumentos devidos às bolsas de valores pelas sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29.07.92, tendo em vista o disposto nos arts. 7º, inciso IV, da Lei nº 4.728, de 14.07.65, e 18, inciso I, alínea "F", da Lei nº 6.385, de 07.12.76,
RESOLVEU:
Art. 1º As sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais pagarão emolumentos às bolsas de valores que admitirem valores mobiliários de suas emissões em seus respectivos recintos ou em sistemas de negociação por elas administrados.
Art. 2º Compete ao conselho de administração das bolsas de valores fixar o montante dos emolumentos devidos.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília (DF), 29 de julho de 1992
Francisco Roberto André Gros
Presidente
(DOU de 30.07.1992 - pág. 10.252)