
RESOLUÇÃO CMN Nº 1.928, DE 26.05.1992
Dispõe sobre a atualização dos limites mínimos de capital realizado das empresas comerciais exportadoras e das empresas comerciais exportadoras, constituídas a partir de consórcios de exportação de empresas de pequeno porte produtoras.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 26.05.92, com base no parágrafo 2º do art. 2º da Lei nº 8.056, de 28.06.90, e na Lei nº 8.392, de 30.12.91, "ad-referendum" daquele conselho, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos V e XXXI, da mencionada Lei nº 4.595 e no art. 2º, inciso III, parágrafo 3º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29.11.72,
RESOLVEU:
Art. 1º Fixar o limite mínimo de capital realizado das empresas comerciais exportadoras de que trata o art. 2º, inciso III, do Decreto-Lei nº 1.248, de 29.11.72, em valor equivalente a 703.380 (setecentas e três mil, trezentas e oitenta) unidades fiscais de referência (UFIR) e das empresas comerciais exportadoras, constituídas a partir de consórcios de exportação de empresas de pequeno porte produtoras, em valor equivalente a 67.870 (sessenta e sete mil, oitocentas e setenta) UFIR.
Art. 2º Conceituar para efeito desta Resolução como empresa de pequeno porte aquela cujo faturamento global, no último exercício social, não tenha ultrapassado 4.465.813 (quatro milhões, quatrocentas e sessenta e cinco mil, oitocentas e treze) UFIR, vigente no último mês do mencionado período.
Art. 3º Para efeito de registro no departamento de comércio exterior (DECEX) e no departamento da receita federal (DRF), os limites mínimos estabelecidos no art. 1º desta Resolução deverão estar realizados, tomando-se por base, sempre, a expressão monetária da UFIR mensal fixada para o mês de abril imediatamente anterior à data do registro.
Art. 4º Nos casos de empresas já registradas, a adaptação ao disposto no art. 1º desta Resolução deverá ser feita mediante o cumprimento do seguinte esquema de realização:
I - até 30.06.92, o capital mínimo para as empresas comerciais exportadoras deverá ter alcançado o valor equivalente a 351.690 (trezentas e cinquenta e uma mil, seiscentas e noventa) UFIR e para as empresas comerciais exportadoras, constituídas a partir de consórcios de exportação de empresas de pequeno porte produtoras, valor equivalente a 33.935 (trinta e três mil, novecentas e trinta e cinco) UFIR, vigente no mês de abril de 1992.
II - até 30.06.93, o capital mínimo para as empresas comerciais exportadoras deverá ter alcançado o valor equivalente a 703.380 (setecentas e três mil, trezentas e oitenta) UFIR e para as empresas comerciais exportadoras, constituídas a partir de consórcios de exportação de empresas de pequeno porte produtoras, valor equivalente a 67.870 (sessenta e sete mil, oitocentas e setenta) UFIR vigente no mês de abril de 1993.
Art. 5º Estabelecer que o capital mínimo de que trata o art. 1º desta Resolução será atualizado em 30 de junho de cada ano, tomando-se por base a expressão monetária da UFIR fixada para o mês de abril imediatamente anterior.
Art. 6º No caso das empresas já registradas, o disposto no artigo anterior será aplicado após atingido, nos termos do art. 4º desta Resolução, o limite mínimo ora estabelecido.
Art. 7º Determinar que a falta de cumprimento das disposições contidas nos arts. 5º e 6º desta Resolução implicará cancelamento do registro das empresas comerciais exportadoras junto ao DECEX e ao DRF.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogar as resoluções nºs 689, de 29.04.81, e 906, de 05.04.84.
Brasília (DF), 26 de maio de 1992
Francisco Roberto André Gros
Presidente