
RESOLUÇÃO CMN Nº 1.907, DE 26.02.1992
Considera como valores mobiliários direitos e recibos de subscrição e opções e certificados de depósito de ações de valores mobiliários, consoante o inciso III do art. 2. da Lei nº 6.385, de 07.12.76.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26.02.92, tendo em vista as disposições do art. 2º, inciso III, da Lei nº 6.385, de 07.12.76,
RESOLVEU:
Art. 1º Considerar como valores mobiliários, para os efeitos do inciso III do art. 2º da Lei nº 6.385, de 07.12.76, os seguintes títulos:
I - direitos de subscrição de valores mobiliários;
II - recibos de subscrição de valores mobiliários;
III - opções de valores mobiliários;
IV - certificados de depósitos de ações.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 1992
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente, em exercício
(DOU de 27.02.1992 - pág. 2.656)