
RESOLUÇÃO CMN Nº 1.904, DE 14.02.1992
Estabelece critérios para escrituração de créditos, objeto de repactuação, contra a SIDERBRÁS.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 13.02.92, com base no parágrafo 2º do art. 2º da Lei nº 8.056, de 28.06.90, e na Lei nº 8.392, de 30.12.91, "ad referendum" daquele conselho, e tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI, VIII, XI e XIII, da referida Lei nº 4.595,
RESOLVEU:
Art. 1º As instituições financeiras, detentoras de créditos realizados com recursos de origem interna vencidos e vincendos, contratados com a Siderurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS) não abrangidos pelas disposições da Resolução nº 1.757, de 29.10.90, e que tenham sido objeto de refinanciamento e reescalonamento junto ao Governo Federal, poderão:
I - estornar das contas de créditos em liquidação ou outra conta, para a conta de origem, os valores relativos àqueles créditos;
II - manter em contas de rendas a apropriar os encargos relativos aos períodos anteriores à repactuação, para reconhecê-los como receita efetiva quando de seu recebimento;
III - registrar os respectivos encargos a decorrer em contas de rendas a apropriar, observadas a periodicidade mensal, os quais somente serão reconhecidos como receita efetiva quando do seu recebimento.
Parágrafo 1º Prevalecem as condições de que trata o "caput" deste artigo enquanto o crédito renegociado não tenha sido cedido, ou de qualquer forma transferido ou utilizado.
Parágrafo 2º Ocorrendo a cessão, transferência ou utilização do crédito, as correspondentes rendas a apropriar integrarão a receita do mês, ocasião em que será igualmente levada à conta cabível de resultado a eventual diferença entre o valor do crédito e o preço da operação em questão.
Parágrafo 3º A instituição que se utilizar da faculdade prevista neste artigo deverá aplicá-la, uniformemente, durante todo o período de vigência dos respectivos créditos resultantes da repactuação e evidenciá-la em nota explicativa nas demonstrações financeiras publicadas, quantificando seus efeitos no resultado.
Art. 2º Os créditos de que trata o artigo anterior não se subordinam às limitações contidas na Resolução nº 1.718, de 29.05.90.
Art. 3º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília (DF), 14 de fevereiro de 1992
Francisco Roberto André Gros
Presidente
(DOU de 18.02.1992 - pág. 2.027)