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RESOLUÇÃO CMN Nº 1.883, DE 14.11.1991

Esclarece acerca das aquisições de certificados de privatização na forma da Resolução nº 1.868, DE 23.09.91.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 14.11.91, com base no art. 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.056, de 28.06.90, e na Lei nº 8.201, de 29.06.91, "ad referendum" daquele colegiado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.018, de 11.04.90,

RESOLVEU:

Art. 1º Esclarecer, relativamente à autorização contida na Resolução nº 1.868, de 23.09.91, no sentido da aquisição dos certificados de privatização de que trata a Lei nº 8.018, de 11.04.90, mediante cessão de créditos referentes à dívida bancária interna da união ou de órgãos ou entidades da administração pública federal direta ou indireta, com aval da união, que:

I - as dívidas bancária e mobiliária da Siderurgia Brasileira s.a. (SIDERBRÁS) e a dívida bancária das Indústrias Nucleares do Brasil s.a. (ex-empresas nucleares brasileiras s.a. NUCLEBRÁS), vencidas e renegociadas junto à Secretaria da Fazenda Nacional, integram a dívida bancária interna de que trata o item II do art. 1º da mencionada Resolução, não se lhes aplicando o disposto no art. 3º dessa mesma Resolução;

II - as cessões de créditos realizadas para fins de pagamento de aquisições dos certificados de privatização, admitidas pelo parágrafo 1º do art. 1º da mencionada Resolução, não estão sujeitas à restrição de que trata o item I do art. 7º da Resolução nº 1.762, de 31.10.90.

Art. 2º O Banco Central do Brasil e o Departamento do Tesouro Nacional, cada qual dentro de sua esfera de competência, poderão adotar as medidas e baixar as normas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília (DF), 14 de novembro de 1991

Francisco Roberto André Gros
Presidente

(DOU de 15.11.1991 - pág. 25.880)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN