
RESOLUÇÃO CMN Nº 1.877, DE 22.10.1991
Altera dispositivos dos regulamentos que disciplinam a constituição, o funcionamento e a administração de sociedades de investimento - capital estrangeiro, fundos de investimento – capital estrangeiro e carteiras de títulos e valores mobiliários mantidas no país por entidades mencionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23.07.86.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 18.10.91, com base no parágrafo 2º do art. 2º da Lei nº 8.056, de 28.06.90, e na Lei nº 8.201, de 29.06.91, ad referendum daquele conselho, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.728, de 14.07.65, e 6.385, de 07.12.76, nos Decretos-Lei nºs 1.986, de 28.12.82, e 2.285, de 23.07.86, e na Resolução nº 1.832, de 31.05.91,
RESOLVEU:
Art. 1º Acrescentar os seguintes dispositivos aos regulamentos anexos I, II e III à Resolução nº 1.289, de 20.03.87, que disciplinam, respectivamente, a constituição, o funcionamento e a administração de sociedades de investimento - capital estrangeiro, fundos de investimento - capital estrangeiro e carteira de títulos e valores mobiliários mantidas no país por entidades mencionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23.07.86:
I - parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 45 do regulamento anexo I, passando o parágrafo único a ser 4º:
"Art. 45. ..................................................................................................................
Parágrafo 1º Não estará sujeita aos critérios de diversificação de que trata este artigo a sociedade que, previamente e nos termos da Resolução nº 1.832, de 31.05.91, e normas complementares baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários, comprovar que todos os seus acionistas são investidores institucionais, tais como fundos de pensão, carteiras próprias de instituições financeiras, companhias seguradoras e fundos mútuos de investimento constituídos no exterior.
Parágrafo 2º Ocorrendo a hipótese de que trata o parágrafo 1º deste artigo, qualquer alteração na relação de acionistas da sociedade deverá ser imediatamente comunicada à Comissão de Valores Mobiliários, acompanhada, no caso de ingresso de novo(s) acionista(s), da qualificação respectiva, nos termos das normas baixadas pela referida comissão.
Parágrafo 3º A inobservância do disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo acarretará, relativamente à sociedade, a perda automática e definitiva do direito ao tratamento de exceção de que trata o parágrafo 1º anterior."
II - parágrafo único ao art. 49 do regulamento anexo I:
"Art. 49. .....................................................................................................................
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo os casos em que houver prévia e expressa anuência de todos os acionistas da sociedade".
III - parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 42 do regulamento anexo II, modificado pelo item III da Resolução nº 1.658, de 26.10.89, passando o parágrafo 1º a ser 5º e o parágrafo 2º a ser 4º:
"Art. 42. .....................................................................................................................
Parágrafo 1º Não estará sujeito aos critérios de diversificação de que trata este artigo o fundo que, previamente e nos termos da Resolução nº 1.832, de 31.05.91, e normas complementares baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários, comprovar que todos os seus condôminos são investidores institucionais, tais como fundos de pensão, carteiras próprias de instituições financeiras, companhias seguradoras e fundos mútuos de investimento constituídos no exterior.
Parágrafo 2º Ocorrendo a hipótese de que trata o parágrafo 1º deste artigo, qualquer alteração na relação de quotizas do fundo deverá ser imediatamente comunicada à Comissão de Valores Mobiliários, acompanhada, no caso de ingresso de novo(s) condômino(s), da qualificação respectiva, nos termos das normas baixadas pela referida comissão.
Parágrafo 3º A inobservância do disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo acarretará, relativamente ao fundo, a perda automática e definitiva do direito ao tratamento de exceção de que trata o parágrafo 1º anterior".
IV - parágrafo único ao art. 44 do regulamento anexo II:
"Art. 44. .....................................................................................................................
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no item VII, alínea c, deste artigo os casos em que houver prévia e expressa anuência de todos os condôminos do fundo".
V - parágrafo único ao art. 29 do regulamento anexo III:
"Art. 29. .....................................................................................................................
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no item VII deste artigo os casos em que houver prévia e expressa anuência de todos os participantes da entidade autorizada a constituir, no país, carteira de títulos e valores mobiliários na forma deste regulamento".
Art. 2º Revogar os arts. 30 do regulamento anexo I, 32 do regulamento anexo II e 27 do regulamento anexo III à Resolução nº 1.289, de 20.03.87.
Art. 3º A Comissão de Valores Mobiliários poderá baixar as normas e adotar as medidas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília (DF), 22 de outubro de 1991
Francisco Roberto André Gros
Presidente
(DOU de 23.10.1991 - pág. 23.307)