
RESOLUÇÃO CMN Nº 1.874, DE 25.09.1991
Autoriza o Banco Central do Brasil a decidir, em casos excepcionais, acercada aquisição de certificados de privatização por parte das instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25.09.91, tendo em vista as disposições do art. 5º da Lei nº 8.018, de 11.04.90,
RESOLVEU:
Art. 1º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a decidir acerca da obrigatoriedade, do montante mínimo e/ou das condições de aquisição dos certificados de privatização, de que trata a Lei nº 8.018, de 11.04.90, por parte de instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar que se encontrem em situação excepcional, em razão de atos societários protocolados no referido órgão anteriormente a 16.03.90.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília (DF), 25 de setembro de 1991
Francisco Roberto André Gros
Presidente