
RESOLUÇÃO CMN Nº 1.868, DE 23.09.1991
Autoriza a aquisição dos certificados de privatização de que trata a Lei nº 8.018, de 11.04.90, mediante cessão de dívidas bancárias internas contra a união ou por ela avalizadas.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 20.09.91, com base no parágrafo 2º do art. 2º da Lei nº 8.056, de 28.06.90, e na Lei nº 8.201, de 29.06.91, "ad referendum" daquele conselho, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.018, de 11.04.90,
RESOLVEU:
Art. 1º Autorizar o pagamento das aquisições dos certificados de privatização de que trata a Lei nº 8.018, de 11.04.90, mediante cessão dos créditos de instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de entidades fechadas de previdência privada, de sociedades seguradoras, de sociedades de capitalização e de entidades abertas de previdência privada, bem assim de demais interessados, contra a união e órgãos ou entidades da administração pública federal, com as seguintes características:
I - dívida bancária interna, de órgãos da administração pública federal direta; e
II - dívida bancária interna, de entidades da administração pública federal indireta, com aval da união.
Parágrafo 1º Para fins da cessão de que trata este artigo, serão admitidos os créditos originários ou adquiridos de terceiros.
Parágrafo 2º Somente serão considerados os créditos sobre os quais não penda demanda judicial, certos, líquidos e exigíveis, cujo vencimento tenha ocorrido até a data prevista para o pagamento de cada parcela dos certificados de privatização a serem adquiridos.
Parágrafo 3º A cessão será realizada considerando-se os valores dos créditos a serem cedidos nas datas de aquisição dos certificados de privatização, quando as partes darão quitação mútua dos correspondentes direitos e obrigações.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º desta Resolução poderá ser solicitada antecipadamente, a critério das instituições, entidades e sociedades referidas no "caput" do mesmo artigo, independentemente das disposições da Resolução nº 1.755, de 15.10.90.
Art. 3º A cessão de que trata esta Resolução estará condicionada à prévia existência de dotação de despesa no orçamento geral da união nos casos em que essa se fizer necessária. Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência, até 15.06.92, da dotação orçamentária referida neste artigo, as diferenças não integralizadas dos certificados de privatização deverão ser pagas até 15.07.92, remuneradas de acordo com a Taxa Referencial Diária (TRD).
Art. 4º O Banco Central do Brasil e o Departamento do Tesouro Nacional, cada qual dentro de sua esfera de competência, poderão adotar as medidas e baixar as normas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília (DF), 23 de setembro de 1991
Francisco Roberto André Gros
Presidente