
RESOLUÇÃO CMN Nº 1.840, DE 16.07.1991
Institui plano de conversão da dívida externa para fins ambientais.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 11.07.91, com base no parágrafo 2º do art. 2º da Lei nº 8.056, de 28.06.90, e na Lei nº 8.201, de 29.06.91, "ad referendum" daquele conselho, e tendo em vista as disposições dos arts. 4º, incisos V e XXXI, e 57 da mencionada Lei nº 4.595, e dos arts. 50 e 52 do Decreto nº 55.762, de 17.02.65,
RESOLVEU:
Art. 1º Instituir o plano de conversão da dívida externa para fins ambientais, com o objetivo de permitir o acolhimento, por parte de instituições ou fundos sem fins lucrativos, mediante doações, de recursos destinados à preservação do meio ambiente.
Art. 2º As mencionadas instituições ou fundos situados no território nacional, que desenvolvam projetos relacionados com a preservação do meio ambiente, poderão receber doações de entidades públicas e privadas estrangeiras mediante a entrega ao Banco Central do Brasil de:
a) obrigações externas de médio e longo prazos de responsabilidade do Banco Central do Brasil, vinculadas a acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, e respectivos encargos;
b) depósitos em moeda estrangeira, constituídos no Banco Central do Brasil ao amparo dos acordos decorrentes de reestruturação da dívida externa brasileira, e respectivos encargos; e
c) bônus decorrentes de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, de responsabilidade do Banco Central do Brasil, e respectivos encargos.
Art. 3º O Banco Central do Brasil liberará recursos, ao par, diretamente a instituições financeiras públicas, em nome da entidade ou fundo donatário, exclusivamente para aquisição de títulos públicos federais a serem criados especificamente para este fim, os quais comporão contas de aplicação vinculadas aos projetos referidos no artigo anterior, aprovados pela Comissão Técnica de Avaliação de Projetos Ambientais, instituída por Decreto de 28.06.91.
Parágrafo Único. Os recursos a serem liberados poderão ser constituídos de títulos ou outros valores componentes do ativo do Banco Central do Brasil.
Art. 4º Enquanto não transformados nos títulos públicos federais, os recursos eventualmente convertidos permanecerão depositados no Banco Central do Brasil, remunerados nas seguintes condições básicas:
- Taxa de juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano), fixa;
- Moeda: moeda nacional;
- Negociabilidade: os depósitos não serão negociáveis e permanecerão em nome da instituição financeira responsável pela aplicação;
- Pagamento dos juros: mensal e postecipado;
- Atualização monetária: correção cambial.
Art. 5º Somente os rendimentos decorrentes dos títulos públicos federais e/ou dos depósitos no Banco Central do Brasil, mencionados nos arts. 3º e 4º, respectivamente, poderão ser liberados para a execução dos referidos projetos.
Parágrafo Único. Concluído o projeto a que inicialmente se destinaram os recursos, os títulos deverão ser alocados a outros projetos aprovados e indicados pela Comissão Técnica de Avaliação de Projetos Ambientais, ou retornados ao Tesouro Nacional.
Art. 6º Cabe à comissão referida no art. 3º desta Resolução, nos termos do art. 2º do Decreto de 28.06.91, avaliar e aprovar os projetos enquadráveis para os fins desta Resolução bem como decidir sobre a prioridade dos projetos a que se destinam as doações, em função da limitação de valor que for estabelecida para o plano de conversão da dívida externa para fins ambientais.
Art. 7º Poderá o Banco Central do Brasil, em articulação com a Comissão Técnica de Avaliação de Projetos Ambientais, firmar convênios com instituições públicas e privadas, em especial com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA), com a finalidade de fiscalizar e atestar a aplicação dos recursos nos projetos pertinentes.
Art. 8º Competirá ao Banco Central do Brasil estipular, periodicamente, o montante dos recursos a serem convertidos nos termos dos arts. 2º e 3º desta Resolução.
Art. 9º O Banco Central do Brasil baixará as normas complementares e adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília (DF), 16 de julho de 1991
Francisco Roberto André Gros
Presidente