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RESOLUÇÃO CMN Nº 1.804, DE 27.03.1991

Estabelece restrição para operações de crédito de instituições financeiras públicas federais, no âmbito do programa de competitividade industrial e do programa brasileiro de qualidade e produtividade.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão de 27.03.91, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VI, da referida Lei,

RESOLVEU:

Art. 1º As instituições financeiras públicas federais não poderão realizar operações de crédito, no âmbito do programa de competitividade industrial e do programa brasileiro de qualidade e produtividade, com agentes representados em processo administrativo, uma vez que tenha sido considerada procedente a representação, nos termos da Lei nº 8.158, de 08.01.91, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 2º Os contratos das operações de crédito realizadas por essas instituições naqueles programas incluirão cláusula específica que permita a suspensão das operações de financiamento, caso o contratante seja representado em processo administrativo, de acordo com o disposto no artigo anterior.

Art. 3º As instituições financeiras públicas e gerais providenciarão a imediata aplicação do disposto nesta Resolução tão logo recebam comunicação da Secretaria Nacional de Direito Econômico (SNDE), do Ministério da Justiça, sobre a procedência da representação prevista no art. 7º da Lei nº 8.158, de 08.01.91.

Art. 4º A restrição às operações de crédito dos programas de que trata esta Resolução será afastada após as instituições receberem comunicação da Secretaria Nacional de Direito Econômico sobre a cessação da infração à ordem econômica ou arquivamento da representação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília (DF), 27 de março de 1991 

Ibrahim Eris
Presidente


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN