
RESOLUÇÃO CMN Nº 1.777, DE 19.12.1990
Dispõe sobre a emissão de debêntures e respectiva subscrição por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19.12.90, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, inciso VI, da mencionada lei e 3º, incisos I, II e IV, da Lei nº 6.385, de 07.12.76,
RESOLVEU:
Art. 1º A emissão de debêntures para subscrição pública, prevista no art. 52 da Lei nº 6.404, de 15.12.76, dependerá de prévia anuência da comissão de valores mobiliários.
Art. 2º A comissão de valores mobiliários definirá as emissões que serão dispensadas das formalidades necessárias ao registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385, de 07.12.76.
Art. 3º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil somente poderão subscrever, adquirir ou intermediar debêntures destinadas a subscrição pública.
Parágrafo Único. Excetua-se do disposto neste artigo a subscrição de debêntures conversíveis em ações decorrente do exercício do direito de preferência previsto no art. 57, parágrafo 1º, da Lei nº 6.404, de 15.12.76.
Art. 4º Compete ao Banco Central do Brasil e à comissão de valores mobiliários fiscalizar a observância do disposto nesta Resolução.
Art. 5º O Banco Central do Brasil e a comissão de valores mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de competência, poderão adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 755, de 12.08.82.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 1990.
Ibrahim. Eris
Presidente
(DOU de 20.12.1990 - págs. 24.917-8)