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RESOLUÇÃO CMN Nº 1.770, DE 28.11.1990

Estabelece condições para a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de câmbio.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28.11.90, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.601, de 26.08.70, e no art. 9º da Lei nº 4.728, de 14.07.65,

RESOLVEU:

Art. 1º Aprovar o regulamento anexo, que disciplina a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de câmbio.

Art. 2º (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.099, de 17/08/1994).

Art. 3º O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília (DF), 28 de novembro de 1990.

Ibrahim Eris
Presidente

(DOU de 29.11.1990 - pág. 24 - Seção 1)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN