
RESOLUÇÃO CMN Nº 1.770, DE 28.11.1990
Estabelece condições para a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de câmbio.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28.11.90, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.601, de 26.08.70, e no art. 9º da Lei nº 4.728, de 14.07.65,
RESOLVEU:
Art. 1º Aprovar o regulamento anexo, que disciplina a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de câmbio.
Art. 2º (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.099, de 17/08/1994).
Art. 3º O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília (DF), 28 de novembro de 1990.
Ibrahim Eris
Presidente
(DOU de 29.11.1990 - pág. 24 - Seção 1)