
RESOLUÇÃO CMN Nº 1.722, DE 27.06.1990
Faculta às instituições financeiras autorizadas a receber depósitos de poupança livre e rural a concessão de seguro de acidentes pessoais aos titulares dos depósitos.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º, incisos I e IV, da Lei nº 4.829, de 05.11.65, e 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21.11.86,
RESOLVEU:
Art. 1º Facultar às instituições financeiras autorizadas a receber depósitos de poupança livre e rural a concessão de seguro de acidentes pessoais aos titulares dos depósitos de poupança.
Parágrafo Único. (Nota: Revogado pela Resolução 1.854, de 31/07/1991).
Art. 2º O seguro deverá ser contratado junto à sociedade seguradora devidamente autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), cabendo à instituição informar a seus depositantes os limites de indenização constantes da respectiva apólice.
Art. 3º O prêmio do seguro será de inteira responsabilidade da instituição financeira, não podendo o respectivo ônus ser repassado para o segurado.
Art. 4º O Banco Central do Brasil adotará as medidas necessárias à execução desta Resolução, podendo fixar os limites de indenização a que se refere o art. 2º
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília (DF), 27 de junho de 1990.
Ibrahim Eris
Presidente
(DOU de 29.06.1990 - pág. 12.556)