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RESOLUÇÃO CMN Nº 1.723, DE 27.06.1990

Autoriza a emissão de notas promissórias, como valor mobiliário, pelas sociedades por ações.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art. 2º, inciso III, da Lei nº 6.385, de 07.12.76,

RESOLVEU:

Art. 1º Considerar como valor mobiliário, para os efeitos da Lei nº 6.385, de 07.12.76, a nota promissória emitida por sociedade por ações, destinada à oferta pública.

Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica aos títulos emitidos por instituições financeiras, sociedades corretoras e distribuidoras de valores mobiliários e sociedades de arrendamento mercantil.

Art. 3º Autorizar a Comissão de Valores Mobiliários a baixar normas complementares e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília (DF), 27 de junho de 1990 

Ibrahim Eris
Presidente


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN