
RESOLUÇÃO CMN Nº 1.723, DE 27.06.1990
Autoriza a emissão de notas promissórias, como valor mobiliário, pelas sociedades por ações.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art. 2º, inciso III, da Lei nº 6.385, de 07.12.76,
RESOLVEU:
Art. 1º Considerar como valor mobiliário, para os efeitos da Lei nº 6.385, de 07.12.76, a nota promissória emitida por sociedade por ações, destinada à oferta pública.
Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica aos títulos emitidos por instituições financeiras, sociedades corretoras e distribuidoras de valores mobiliários e sociedades de arrendamento mercantil.
Art. 3º Autorizar a Comissão de Valores Mobiliários a baixar normas complementares e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília (DF), 27 de junho de 1990
Ibrahim Eris
Presidente